Rio de Janeiro
LEI
5.533, DE 2-9-2009
(DO-RJ DE 3-9-2009)
BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO
Cesta Básica
Produtos de higiene são incluídos na cesta básica
=> De acordo com o Decreto 32.161, de 11-11-2002 (Informativo 46/2002), que regulamenta
a concessão de reduções fiscais do ICMS para os produtos da cesta básica, a partir de hoje,
os produtos de higiene relacionados passam a usufruir dos seguintes benefícios:
a) isenção para as saídas internas promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor; e
b) redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% para as demais saídas internas.
Foi alterada a Lei 4.892, de 1-11-2006 (Informativo 45/2006), que relaciona os produtos da cesta básica.
Para saber mais sobre o assunto, consulte o Comentário elaborado pela Equipe COAD, divulgado no Fascículo 15/2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º
da Lei nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, fica acrescido dos seguintes
itens:
Art. 1º (...)
Parágrafo único (...)
(...)
20. escova dental;
21. creme dental;
22. sabonete;
23. papel higiênico."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
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