Rio de Janeiro
LEI
5.528, DE 2-9-2009
(DO-RJ DE 3-9-2009)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Cartão de Crédito
Fatura de cobrança de cartões deverá ter o endereço
completo da administradora
As
administradoras terão 60 dias para se adequarem a esta regra, sob pena
de serem multadas em R$ 9.686,00 e terem a inscrição cassada caso
sejam contribuintes do ICMS. A Lei 3.941, de 9-9-2002 (Informativo 37/2002),
dispõe sobre a possibilidade de cancelamento de cartões de crédito
através de um simples comunicado protocolado por AR (contra aviso de recebimento).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as operadoras de cartão de crédito
obrigadas a disponibilizarem seu endereço completo, nos boletos mensais
de cobrança.
Parágrafo único O disposto objetiva facilitar a comunicação
do consumidor com a operadora do seu cartão.
Art. 2º Para implementar a fiel aplicação
da Lei nº 3.941, de 9 de setembro de 2002, é indispensável o
cumprimento do disposto no artigo 1º.
Art. 3º O descumprimento do artigo 1º sujeitará
as operadoras de cartão de crédito à multa no valor de 5.000
(cinco mil) UFIRs-RJ, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas
de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON), aplicada em dobro,
ocorrendo reincidência e, em caso de contribuinte, cassação da
inscrição estadual.
Art. 4º As operadoras de cartão de crédito
terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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