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Rio de Janeiro

Fatura de cobrança de cartões deverá ter o endereço completo da administradora

Lei 5528/2009

05/09/2009 00:28:18

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LEI 5.528, DE 2-9-2009
(DO-RJ DE 3-9-2009)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Cartão de Crédito

Fatura de cobrança de cartões deverá ter o endereço completo da administradora
As administradoras terão 60 dias para se adequarem a esta regra, sob pena de serem multadas em R$ 9.686,00 e terem a inscrição cassada caso sejam contribuintes do ICMS. A Lei 3.941, de 9-9-2002 (Informativo 37/2002), dispõe sobre a possibilidade de cancelamento de cartões de crédito através de um simples comunicado protocolado por AR (contra aviso de recebimento).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as operadoras de cartão de crédito obrigadas a disponibilizarem seu endereço completo, nos boletos mensais de cobrança.
Parágrafo único – O disposto objetiva facilitar a comunicação do consumidor com a operadora do seu cartão.
Art. 2º – Para implementar a fiel aplicação da Lei nº 3.941, de 9 de setembro de 2002, é indispensável o cumprimento do disposto no artigo 1º.
Art. 3º – O descumprimento do artigo 1º sujeitará as operadoras de cartão de crédito à multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON), aplicada em dobro, ocorrendo reincidência e, em caso de contribuinte, cassação da inscrição estadual.
Art. 4º – As operadoras de cartão de crédito terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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