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Rio de Janeiro

Hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde poderão usar seringas de segurança

Lei 5531/2009

05/09/2009 00:28:18

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LEI 5.531, DE 2-9-2009
(DO-RJ DE 3-9-2009)

SAÚDE
Seringa de Segurança

Hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde poderão usar seringas de segurança
Os estabelecimentos que não possuírem seringas retráteis poderão utilizar modelos projetados com um protetor para travar a agulha, de modo a prevenir acidentes e contaminações. A redação anterior da Lei 5.185, de 14-1-2008 (Fascículo 03/2008), determinava apenas o uso de seringas retráteis. Foi mantida a obrigação de que estas seringas sejam colocadas em lixo especial ou destinações específicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 1º e 2º da Lei nº 5.185, de 14 de janeiro de 2008, passarão a ter a seguinte redação:
Art. 1º – Fica determinado que, no Estado do Rio de Janeiro, os hospitais, clínicas públicas e privadas, bem como estabelecimentos afins, utilizarão em seus procedimentos seringas com agulha retrátil e as seringas de segurança com o uso de protetores, para evitar acidentes e contaminações. (NR)
Art. 2º – São consideradas seringas de agulha retrátil aquelas produzidas de maneira tal a acoplar suas agulhas dentro do êmbolo ao final de cada utilização e as seringas de segurança, aquelas projetadas com protetor para travar a agulha.
Parágrafo único – Em todos esses casos, deverão estas seringas serem colocadas em lixo especial ou demais destinações." (NR)
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

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