Rio de Janeiro
LEI
5.531, DE 2-9-2009
(DO-RJ DE 3-9-2009)
SAÚDE
Seringa de Segurança
Hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde poderão
usar seringas de segurança
Os
estabelecimentos que não possuírem seringas retráteis poderão
utilizar modelos projetados com um protetor para travar a agulha, de modo a
prevenir acidentes e contaminações. A redação anterior da
Lei 5.185, de 14-1-2008 (Fascículo 03/2008), determinava apenas o uso de
seringas retráteis. Foi mantida a obrigação de que estas seringas
sejam colocadas em lixo especial ou destinações específicas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº
5.185, de 14 de janeiro de 2008, passarão a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica determinado que, no Estado do Rio de Janeiro,
os hospitais, clínicas públicas e privadas, bem como estabelecimentos
afins, utilizarão em seus procedimentos seringas com agulha retrátil
e as seringas de segurança com o uso de protetores, para evitar acidentes
e contaminações. (NR)
Art. 2º São consideradas seringas de agulha retrátil aquelas
produzidas de maneira tal a acoplar suas agulhas dentro do êmbolo ao final
de cada utilização e as seringas de segurança, aquelas projetadas
com protetor para travar a agulha.
Parágrafo único Em todos esses casos, deverão estas seringas
serem colocadas em lixo especial ou demais destinações." (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
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