Rio de Janeiro
LEI
5.529, DE 2-9-2009
(DO-RJ DE 3-9-2009)
CONDOMÍNIO
Cadastro de Empregados e Prestadores de Serviços
Condomínios terão que manter informações pessoais
de seus colaboradores
A
medida tem o objetivo de coibir a ação de pessoas interessadas em
praticar roubos e furtos nas dependências dos condomínios. Além
da apresentação de diversos documentos pessoais por ocasião da
contratação, os colaboradores deverão apresentar comprovantes
de residências periodicamente, em período não superior a 6 meses.
O descumprimento desta regra deve ser comunicado imediatamente aos órgãos
de segurança pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam todos os condomínios residenciais
e/ou comerciais, constituídos e devidamente instalados no território
do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a elaborar e manter cadastro contendo
todas as informações pessoais de seus quadros funcionais e/ou
empregados contratados.
§ 1º As informações pessoais, que trata o caput
da presente Lei, são:
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
I número da Cédula de Identidade emitida por órgão
oficial;
II número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física,
emitido pelo Ministério da Fazenda;
III número de inscrição no Programa de Integração
Social, emitido pelo Ministério da Previdência;
IV número e série da Carteira de Trabalho, emitida pelo Ministério
do Trabalho;
V Certificado de Reservista Militar, no caso de empregados do sexo
masculino, emitido pelo Ministério do Exército;
VI número do Título de Eleitor, emitido pelo Tribunal Regional
Eleitoral, com os devidos comprovantes de votação nos 3 (três)
últimos pleitos eleitorais;
VII endereço residencial completo do trabalhador, atestado por
qualquer documento de correspondência em que conste o nome do trabalhador.
§ 2º Ficam, ainda, os empregados contratados pelos condomínios,
obrigados a informar periodicamente aos condomínios contratantes, em
período nunca superior a 6 (seis) meses, os seus endereços
completos, constando inclusive o Código de Endereçamento Postal
(CEP).
§ 3º Todas as informações pessoais deverão ser
atestadas através de cópia dos documentos oficiais em nome
do trabalhador, que deverão ser devidamente confrontadas com os
documentos originais, e mantidas em arquivos próprios pelos condomínios
contratantes.
Art. 2º Verificado o descumprimento, do ordenamento
previsto na presente Lei, deverá o fato ser comunicado imediatamente
aos órgãos oficiais de segurança pública do Estado,
para que, em conjunto ou separadamente, apliquem as sanções
cabíveis à espécie, inclusive multa, que será regulamentada
por via própria através do Executivo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.(Sérgio Cabral Governador)
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