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Rio de Janeiro

Condomínios terão que manter informações pessoais de seus colaboradores

Lei 5529/2009

05/09/2009 00:28:20

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LEI 5.529, DE 2-9-2009
(DO-RJ DE 3-9-2009)

CONDOMÍNIO
Cadastro de Empregados e Prestadores de Serviços

Condomínios terão que manter informações pessoais de seus colaboradores
A medida tem o objetivo de coibir a ação de pessoas interessadas em praticar roubos e furtos nas dependências dos condomínios. Além da apresentação de diversos documentos pessoais por ocasião da contratação, os colaboradores deverão apresentar comprovantes de residências periodicamente, em período não superior a 6 meses. O descumprimento desta regra deve ser comunicado imediatamente aos órgãos de segurança pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam todos os condomínios residenciais e/ou comerciais, constituídos e devidamente instalados no território do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a elaborar e manter cadastro contendo todas as informações pessoais de seus quadros funcionais e/ou empregados contratados.
§ 1º – As informações pessoais, que trata o caput da presente Lei, são:
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
I – número da Cédula de Identidade emitida por órgão oficial;
II – número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, emitido pelo Ministério da Fazenda;
III – número de inscrição no Programa de Integração Social, emitido pelo Ministério da Previdência;
IV – número e série da Carteira de Trabalho, emitida pelo Ministério do Trabalho;
V – Certificado de Reservista Militar, no caso de empregados do sexo masculino, emitido pelo Ministério do Exército;
VI – número do Título de Eleitor, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral, com os devidos comprovantes de votação nos 3 (três) últimos pleitos eleitorais;
VII – endereço residencial completo do trabalhador, atestado por qualquer documento de correspondência em que conste o nome do trabalhador.
§ 2º – Ficam, ainda, os empregados contratados pelos condomínios, obrigados a informar periodicamente aos condomínios contratantes, em período nunca superior a 6 (seis) meses, os seus endereços completos, constando inclusive o Código de Endereçamento Postal (CEP).
§ 3º – Todas as informações pessoais deverão ser atestadas através de cópia dos documentos oficiais em nome do trabalhador, que deverão ser devidamente confrontadas com os documentos originais, e mantidas em arquivos próprios pelos condomínios contratantes.
Art. 2º – Verificado o descumprimento, do ordenamento previsto na presente Lei, deverá o fato ser comunicado imediatamente aos órgãos oficiais de segurança pública do Estado, para que, em conjunto ou separadamente, apliquem as sanções cabíveis à espécie, inclusive multa, que será regulamentada por via própria através do Executivo.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.(Sérgio Cabral – Governador)

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