Ceará
LEI
14.436, DE 25-8-2009
(DO-CE DE 2-9-2009)
FUMO
Proibição
Estado proíbe uso de cigarro em ambientes fechados
Este
Ato dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas,
charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero, derivado ou não
do tabaco, em recintos de uso coletivo, público ou privado, exceto em locais
abertos ou ao ar livre. Os estabelecimentos que descumprirem o fixado, estarão
sujeitos a multa podendo ocorrer a interdição do estabelecimento por
48 horas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas,
charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou
não do tabaco, em recinto coletivo seja público ou privado.
§ 1º Para os fins desta Lei, a expressão recinto
coletivo compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo,
de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas
comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares,
lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis,
pousadas, centro comerciais, banco e similares, supermercados, açougues,
padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições
de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições,
veículos públicos de transporte coletivo e táxis.
§ 2º Estão excluídos da determinação do
caput os locais abertos ou ao ar livre ainda que cercados ou de qualquer
forma delimitados em seus contornos conforme disposto no Decreto Federal nº
2.018, de 1º de outubro de 1996.
Art. 2º Nos recintos coletivos é facultada
a segregação de áreas para fumantes, desde que delimitadas por
barreira física e equipadas com soluções técnicas que permitam
a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
Art. 3º Os estabelecimentos que não cumprirem
o fixado nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, independente
das sanções administrativas:
I multa de 500 UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do
Ceará), na primeira autuação;
II multa de 1.000 UFIRCE na segunda autuação;
III multa de 1.500 UFIRCE na terceira autuação;
IV interdição do estabelecimento por 48 (quarenta e oito) horas
na quarta autuação para adequação do estabelecimento às
regras.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado)
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