Ceará
LEI
14.455, DE 2-9-2009
(DO-CE DE 4-9-2009)
SELO FISCAL
Instituição
Instituído selo fiscal em vasilhame de água mineral ou adicionada
de sais
A
utilização tem como finalidade o acompanhamento, monitoramento e fiscalização
das obrigações tributárias relativas ao ICMS. Ato do Poder Executivo
disciplinará prazo, forma, modelo, confecção, especificações
técnicas, aquisição, aplicação, utilização
e demais requisitos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Do Selo Fiscal de Controle
Art.
1º Fica instituído o Selo Fiscal de Controle, para
afixação em vasilhames acondicionadores de água mineral natural
ou água adicionada de sais, para fins de acompanhamento, monitoramento
e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas
com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1º O Selo Fiscal de Controle deverá ser afixado, também,
em vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput deste
artigo, ainda que as operações ou as prestações estejam
desoneradas do imposto.
§ 2º Excluem-se da exigência prevista no caput deste
artigo os produtos envasados em vasilhames com capacidade igual ou inferior
a 10 (dez) litros.
Do Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos
Art. 2º A Secretaria da Fazenda será responsável
pelo credenciamento de estabelecimentos gráficos interessados na confecção
dos Selos Fiscais de Controle de que trata esta Lei, nos termos estabelecidos
em decreto regulamentar, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe
disciplinar sobre prazo, forma, modelo, confecção, especificações
técnicas, aquisição, aplicação, utilização
e demais requisitos necessários à implementação do controle
instituído por esta Lei, relativo ao cumprimento das obrigações
tributárias, principal ou acessórias, relacionadas com o ICMS.
Parágrafo único Os Selos Fiscais de Controle deverão ser
adquiridos pela Secretaria da Fazenda e distribuídos aos respectivos contribuintes,
conforme o disposto em decreto regulamentar.
Art.
3º
Aplicam-se supletivamente a esta Lei, no que couber, as disposições
da Lei nº 11.961, de 10 de junho de 1992, que dispõe acerca da aplicação
de Selo Fiscal de Autenticidade e Selo Fiscal de Trânsito em documentos
fiscais relacionados com o ICMS.
Da Retenção do ICMS por Substituição Tributária
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, poderá determinar a retenção e recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária, para o momento da aquisição do Selo Fiscal de Controle, englobando o valor do imposto devido em toda a cadeia produtiva.
Da Celebração de Convênios
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo poderá
celebrar convênios com órgãos públicos, federais e municipais,
e com as entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores
finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar
a regulação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade
de produção de águas envasadas, bem como a implementação
do Selo Fiscal de Controle dos produtos em circulação neste Estado,
ainda que provenientes de outra Unidade da Federação.
Parágrafo único O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto
regulamentar, indicará as atribuições e as atividades que deverão
ser exercidas pela Secretaria da Saúde, Secretaria dos Recursos Hídricos
e Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, órgãos
da Administração Pública deste Estado, na execução
da exigência do Selo Fiscal de Controle.
Da Aplicação das Penalidades
Art. 6º As infrações aos dispositivos
desta Lei, ou aos dispositivos regulamentares, sujeitarão o infrator, além
das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e
contra as relações de consumo, e na Lei Estadual nº 12.670, de
27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS, às seguintes penalidades,
sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:
I relativamente ao contribuinte do imposto, estabelecimento industrial
ou comercial ou prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal,
conforme o caso:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames,
acondicionados de água mineral natural ou água adicionada de sais,
sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória:
multa equivalente a 20 (vinte) UFIRCEs por vasilhame sem o Selo Fiscal
de Controle;
b) aposição indevida do Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento
industrial envasador: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs, por vasilhame
em situação irregular;
c) falta de comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada
pelo contribuinte ao Fisco estadual, relativamente ao Selo Fiscal de Controle:
multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs, por evento não informado;
d) extravio de Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador:
multa de 10 (dez) UFIRCEs por selo, sem prejuízo da instauração
de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação
da inscrição no CGF do contribuinte;
II relativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico:
a) confecção do Selo Fiscal de Controle em desacordo com as especificações
previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRCEs,
por selo;
b) extravio de Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs,
por selo extraviado, sem prejuízo da instauração de processo
administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação
do credenciamento do estabelecimento gráfico.
Da Edição de Decreto Regulamentar
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo expedirá
os atos regulamentares necessários ao disciplinamento e perfeita operacionalização
desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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