Minas Gerais
LEI
18.372, DE 4-9-2009
(DO-MG DE 5-9-2009)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Venda de Alimentos
Alimentação dentro das escolas deve seguir padrões nutricionais
de qualidade
Escolas
da rede pública ou privada devem seguir padrões de qualidade nutricionais
ao fornecerem ou comercializarem lanches e bebidas aos alunos, compatíveis
com a saúde e a prevenção da obesidade infantil. Proíbe
o fornecimento e a comercialização de produtos e preparações
com alto teor de calorias, gorduras saturadas ou trans, açúcar livre
e sal ou com poucos nutrientes. Foi alterada a Lei 15.072, de 5-4-2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 15.072,
de 5 de abril de 2004, o seguinte artigo 3º-A:
Art. 3º-A Os lanches e as bebidas fornecidos e comercializados
nas escolas das redes pública e privada do Estado serão preparados
conforme padrões de qualidade nutricional compatíveis com a promoção
da saúde dos alunos e a prevenção da obesidade infantil.
§ 1º São vedados, nos estabelecimentos a que se refere
o caput deste artigo, o fornecimento e a comercialização de
produtos e preparações com altos teores de calorias, gordura saturada,
gordura trans, açúcar livre e sal, ou com poucos nutrientes, nos termos
de regulamento.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará
o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária."
(nr)
Art. 2º A alteração efetivada por esta
Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Vanessa Guimarães
Pinto)
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