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Minas Gerais

Alimentação dentro das escolas deve seguir padrões nutricionais de qualidade

Lei 18372/2009

11/09/2009 22:04:50

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LEI 18.372, DE 4-9-2009
(DO-MG DE 5-9-2009)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Venda de Alimentos

Alimentação dentro das escolas deve seguir padrões nutricionais de qualidade
Escolas da rede pública ou privada devem seguir padrões de qualidade nutricionais ao fornecerem ou comercializarem lanches e bebidas aos alunos, compatíveis com a saúde e a prevenção da obesidade infantil. Proíbe o fornecimento e a comercialização de produtos e preparações com alto teor de calorias, gorduras saturadas ou trans, açúcar livre e sal ou com poucos nutrientes. Foi alterada a Lei 15.072, de 5-4-2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 15.072, de 5 de abril de 2004, o seguinte artigo 3º-A:
“Art. 3º-A – Os lanches e as bebidas fornecidos e comercializados nas escolas das redes pública e privada do Estado serão preparados conforme padrões de qualidade nutricional compatíveis com a promoção da saúde dos alunos e a prevenção da obesidade infantil.
§ 1º – São vedados, nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, o fornecimento e a comercialização de produtos e preparações com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, ou com poucos nutrientes, nos termos de regulamento.
§ 2º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária." (nr)
Art. 2º – A alteração efetivada por esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Vanessa Guimarães Pinto)

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