Ceará
LEI 14.447, DE 1-9-2009
(DO-CE DE 2-9-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Ceará promove alterações na legislação tributária
=> Ficam alteradas as seguintes Leis:
12.670/96 estabelece regras relativamente à apropriação de crédito fiscal nas aquisições de contribuintes situados em outro Estado, bem como fixa penalidades aplicáveis a documentação e escrituração fiscal digital;
13.417/2003 estabelece nova hipótese de incidência do ITCD; fixa as regras de recolhimento e da incidência de penalidades nas doações informadas na Declaração de Imposto de Renda; e dispõe sobre a concessão de parcelamento;
14.237/2008 (Fascículo 47/2008) estabelece regras relativamente ao regime de substituição tributária aplicável a diversas atividades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro
de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
passa a vigorar com as seguintes Alterações:
Art. 46
§ 1º Não se considera como montante cobrado, para efeito
da compensação referida no caput deste artigo, a parcela do
ICMS destacado em documento fiscal emitido por contribuinte situado em outra
Unidade da Federação, correspondente à vantagem econômica
resultante da concessão de quaisquer incentivos ou benefícios fiscais
em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º , inciso XII, alínea
g, da Constituição Federal.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos contribuintes,
atividades econômicas ou produtos, relacionados em ato específico
da Secretaria da Fazenda.
§ 3º A autoridade fiscal que constatar, no exercício de
suas atividades, apropriação indevida de crédito fiscal por contribuinte
do imposto, na forma do § 1º deste artigo, deverá adotar os seguintes
procedimentos:
I quando da fiscalização no trânsito de mercadorias, caso
haja cobrança do ICMS, considerar como crédito fiscal, a ser deduzido
do imposto a recolher, o limite estabelecido no § 1º deste artigo;
II quando da fiscalização de estabelecimento, expedir notificação
ao contribuinte que se tenha apropriado de crédito fiscal em desacordo
com o estabelecido no § 1º deste artigo, no sentido de efetuar, de
forma espontânea, o estorno do crédito considerado indevido no prazo
de 10 (dez) dias, contado a partir do dia seguinte ao da respectiva ciência,
nos termos do artigo 125.
Art. 123 ..................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
n) cancelar documento fiscal que tenha acobertado uma real operação
relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação
de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação:
multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou
da prestação;
o) entregar ao consumidor documentos não fiscais visando acobertar operações
ou prestações sujeitas ao ICMS: multa nos valores abaixo, nunca inferior
a 30% (trinta por cento) do valor da operação:
1. 250 (duzentas e cinquenta) UFIRCEs por documento, quando se tratar
de contribuinte enquadrado no Regime Normal de Recolhimento;
2. 125 (cento e vinte e cinco) UFIRCEs por documento, quando se tratar
de contribuinte enquadrado no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 30 (trinta) UFIRCEs por documento, quando se tratar de contribuinte
enquadrado no Regime de Microempresa (ME);
.................................................................................................................................
VI ..........................................................................................................................
e) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir
a Escrituração Fiscal Digital (EFD), quando obrigado, ou a Declaração
de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), ou outra que venha a
substituí-la: multa equivalente a:
1. 600 (seiscentas) UFIRCEs por cada período de apuração,
quando se tratar de contribuinte inscrito sob o Regime Normal de Recolhimento;
2. 200 (duzentas) UFIRCEs por documento, quando se tratar de contribuinte
enquadrado no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 100 (cem) UFIRCEs por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado
no Regime de Microempresa (ME)." (NR).
Art. 2º A Lei nº 13.417, de 30 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com a seguinte Alteração:
Art. 2º ...................................................................................................................
V adiantamento da legítima.
Art. 17 ...................................................................................................................
Parágrafo único Nos recolhimentos espontâneos do ITCD
relativo às doações informadas na Declaração de Imposto
de Renda, os acréscimos moratórios serão aplicados 30 (trinta)
dias após o término do prazo de entrega da referida Declaração,
definido pela Receita Federal do Brasil.
Art. 18 Nas transmissões de que trata esta Lei, a autoridade fazendária
poderá conceder parcelamento do imposto no máximo em até 30 (trinta)
cotas mensais, com valor nunca inferior a 50 (cinquenta) UFIRCEs."
(NR).
Art. 3º A Lei nº 14.237, de 10 de novembro
de 2008, passa a vigorar com as seguintes Alterações:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas
indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição
de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido nas operações
subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída
da mercadoria, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único A sistemática de tributação
prevista neste artigo, pode ser aplicada a produtos, conforme se dispuser em
regulamento.
Art. 2º ....................................................................................................................
§ 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I incluir na base de cálculo prevista no caput deste artigo
margem de valor agregado em função da atividade econômica desenvolvida
pelo segmento;
II ajustar a carga líquida estabelecida para o comércio varejista
até o limite estabelecido para o comércio atacadista, ambas constantes
do anexo III desta Lei.
§ 5º Nos recebimentos em transferência, a carga líquida
constante do anexo III será aplicada sobre a base de cálculo definida
no caput deste artigo, acrescida do percentual de 30% (trinta por cento)
a 120% (cento e vinte por cento), conforme disposto em regulamento.
.................................................................................................................................
Art. 4º ....................................................................................................................
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios
e condições para a celebração de regime especial a que se
refere o caput, inclusive em relação à cobrança do
ICMS, total ou parcial por ocasião das operações de entrada,
de saída, ou misto, de acordo com a sistemática estabelecida nesta
Lei.
.................................................................................................................................
Art. 9º ....................................................................................................................
§ 3º Excepcionalmente, considerando a atividade econômica,
o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o uso de crédito existente
na conta gráfica do contribuinte para pagamento do ICMS sobre os estoques,
sobre o incremento decorrente da nova sistemática de tributação,
ou, na impossibilidade de aproveitamento, restituí-lo, conforme disposto
em regulamento.
.................................................................................................................................
Art. 12-A Fica o Poder Executivo autorizado:
I alterar a lista dos anexos I e II desta Lei;
II adotar a sistemática, de que trata esta Lei, aos produtos previstos
no seu artigo 6º ;
III eleger outro contribuinte como responsável pela retenção
e recolhimento do ICMS, nos critérios e condições previstas nesta
Lei." (NR).
Art. 4º Os contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), deverão utilizar
certificação digital para:
I o acesso restrito, via internet, a informações providas pela
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ);
II a transmissão de dados econômico-fiscais em meio eletrônico
para a SEFAZ.
§ 1º A certificação digital a que se refere o caput
deste artigo deve seguir as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP Brasil).
§ 2º O contribuinte é responsável por todas as cautelas
necessárias para a utilização e preservação do sigilo
do certificado a que se refere o caput deste artigo, bem como pela veracidade
das informações por ele transmitidas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
ITEM |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO CNAE |
I |
4623108 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada. |
II |
4623199 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente. |
III |
4632001 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados. |
IV |
4637107 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes. |
V |
4639701 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. |
VI |
4639702 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada. |
VII |
4646002 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal. |
VIII |
4647801 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria. |
IX |
4649408 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar. |
X |
4635499 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente. |
XI |
4637102 |
Comércio atacadista de açúcar. |
XII |
4637199 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente. |
XIII |
4644301 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. |
XIV |
4632003 |
farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada. |
XV |
4641902 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho. |
XVI |
4641903 |
Comércio atacadista de artigos de armarinhos. |
XVII |
4642701 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios. |
XVIII |
4642702 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional. |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
ITEM |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO CNAE |
I |
4711301 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados. |
II |
4711302 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados. |
III |
4712100 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns. |
IV |
4721103 |
Comércio varejista de laticínios e frios. |
V |
4721104 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes. |
VI |
4729699 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente. |
VII |
4761003 |
Comércio varejista de artigos de papelaria. |
VIII |
4789005 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários. |
IX |
4771701 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula. |
X |
4771702 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas. |
XI |
4771703 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos. |
XII |
4755502 |
Comércio varejista de artigos de armarinhos. |
XIII |
4755503 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho. |
XIV |
4781400 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios. |
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