Paraná
LEI
13.248, DE 20-7-2009
(DO-Curitiba DE 21-7-2009)
CASA DE DIVERSÃO
Assento Reservado Município de Curitiba
Fixadas penalidades para os estabelecimentos que deixarem de criar espaços
reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas
A
Lei 10.975, de 13-5-2004, alterada pelo Ato ora transcrito, dispõe sobre
a criação de assentos reservados para pessoas portadoras de necessidades
especiais e temporárias, nos cinemas, teatros, ginásios esportivos,
estádios, circos, casas de espetáculos e outros de natureza similar.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 10.975,
de 13 de maio de 2004, passa a vigorar acrescido de parágrafo único
e incisos, com a seguinte redação:
Art. 1º É assegurado espaço para cadeiras de rodas
e assentos reservados para pessoas portadoras de necessidades especiais e temporárias,
nos cinemas, teatros, ginásios esportivos, estádios, circos, casas
de espetáculos e outros de natureza similar, de acordo com as normas da
ABNT.
Parágrafo único O não cumprimento desta Lei sujeitará
ao ente infrator às seguintes penalidades:
I notificação por escrito, com o prazo de 90 (noventa) dias
para adequarem seus estabelecimentos;
II multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de reincidência;
III suspensão do Alvará de Funcionamento, após 2 (duas)
multas pecuniárias e consecutivas, exposta no inciso II deste parágrafo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luciano Ducci Prefeito Municipal em exercício)
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