Espírito Santo
LEI
9.295, DE 2-9-2009
(DO-ES DE 4-9-2009)
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Normas
ES altera tabela que fixa as taxas do Departamento Estadual de Trânsito
Alteração
na Tabela III da Lei 7.001, de 27-12-2001 (Informativo 55/2001), dispõe
sobre a transferência de veículos automotores destinados à revenda
para concessionários, distribuidores e autorizados ou revendedores como
novo fato gerador para cobrança da taxa. Os veículos devem ser adquiridos
para compor o estoque da empresa e destinados à revenda para se enquadrarem
no fato gerador.
O
GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela III a que se refere o artigo 1º
da Lei nº 7.001, de 27-12-2001, que fixa as taxas do Departamento Estadual
de Trânsito (DETRAN/ES), passa a vigorar acrescida do seguinte fato gerador:
Classificação |
Fato Gerador |
Valor em VRTE |
2.37 |
Transferência de veículos automotores destinados à revenda para concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores. |
10 |
Art. 2º Somente se enquadram no fato gerador descrito
no artigo 1º desta Lei, os veículos adquiridos para compor o estoque
da empresa e destinados à revenda.
§ 1º É vedada a utilização do veículo enquadrado
no fato gerador previsto nesta Lei para atividades funcionais da empresa.
§ 2º Não se enquadra no fato gerador previsto nesta Lei
o veículo adquirido para uso pessoal ou funcional de dirigentes ou proprietários
da empresa.
Art. 3º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, a utilização
do veículo enquadrado nos termos do fato gerador descrito nesta Lei em
finalidade diversa da nele prevista, sob qualquer pretexto, sujeitará o
infrator às seguintes sanções:
I ao imediato pagamento da diferença do valor devido com base na
Tabela III da Lei nº 7.001/2001, em cada transferência;
II a imposição de multa no valor de 104 (cento e quatro) Valores
de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs), por cada infração;
III a perda do direito de enquadramento no fato gerador por um período
de 1 (um) ano, em caso de reincidência.
Parágrafo único Se imposta a sanção administrativa
prevista no inciso III deste artigo, a transferência do veículo será
enquadrada com base na classificação da Tabela III da Lei nº
7.001/2001, como se não existisse o fato gerador descrito no artigo 1º
desta Lei.
Art. 4º Aplica-se o contido nesta Lei somente aos
concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores que tenham
no seu Estatuto Social, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado
do Espírito Santo, exclusivamente a atividade de comercialização
de veículos automotores, motos e caminhões.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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