Minas Gerais
LEI
9.740, DE 11-9-2009
(DO-Belo Horizonte DE 12-9-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Atendimento Prioritário Município de Belo Horizonte
Alteradas as normas que tratam do atendimento prioritário nos estabelecimentos
comerciais
Esta
modificação da Lei 7.317, de 7-7-97 (Informativo 28/97), promove ajustes
na redação para definir os maiores de 60 anos como idosos; incluir
lactantes e pessoas com mobilidade reduzida entre os beneficiários do atendimento
prioritário; e estipular o valor da multa no caso de descumprimento das
regras.
O
Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.317, de 7 de
julho de 1997, passa a ter a seguinte redação: Dispõe
sobre o atendimento preferencial a gestante, lactante, pessoa com criança
de colo, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida. (NR).
Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 7.317/97
passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, os de serviços
e os similares do Município atenderão prioritariamente gestante, lactante,
pessoa com criança de colo, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos e pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. (NR)
Art. 3º O artigo 2º da Lei nº 7.317/97
passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, os de serviços
e os similares deverão afixar, em local visível de suas dependências,
cartaz com os seguintes dizeres: Gestante, lactante, pessoa com criança
de colo, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida têm atendimento prioritário.
(Lei Municipal nº 7.317, de 7 de julho de 1997). (NR)
Art. 4º O artigo 3º da Lei nº 7.317/97
passa a ter a seguinte redação:
Art.3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator
a multa de R$ 212,00 (duzentos e doze reais), atualizada de acordo com o §
1º do artigo 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000.
Parágrafo único Em caso de reincidência, o valor estipulado
no caput deste artigo será cobrado em dobro. (NR)
Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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