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Minas Gerais

Alteradas as normas que tratam do atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais

Lei 9740/2009

18/09/2009 22:42:24

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LEI 9.740, DE 11-9-2009
(DO-Belo Horizonte DE 12-9-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Atendimento Prioritário – Município de Belo Horizonte

Alteradas as normas que tratam do atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais
Esta modificação da Lei 7.317, de 7-7-97 (Informativo 28/97), promove ajustes na redação para definir os maiores de 60 anos como idosos; incluir lactantes e pessoas com mobilidade reduzida entre os beneficiários do atendimento prioritário; e estipular o valor da multa no caso de descumprimento das regras.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A ementa da Lei nº 7.317, de 7 de julho de 1997, passa a ter a seguinte redação: Dispõe sobre o atendimento preferencial a gestante, lactante, pessoa com criança de colo, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. (NR)”.
Art. 2º – O artigo 1º da Lei nº 7.317/97 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares do Município atenderão prioritariamente gestante, lactante, pessoa com criança de colo, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. (NR)”
Art. 3º – O artigo 2º da Lei nº 7.317/97 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares deverão afixar, em local visível de suas dependências, cartaz com os seguintes dizeres: ‘Gestante, lactante, pessoa com criança de colo, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida têm atendimento prioritário. (Lei Municipal nº 7.317, de 7 de julho de 1997)’. (NR)”
Art. 4º – O artigo 3º da Lei nº 7.317/97 passa a ter a seguinte redação:
“Art.3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa de R$ 212,00 (duzentos e doze reais), atualizada de acordo com o § 1º do artigo 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, o valor estipulado no caput deste artigo será cobrado em dobro. (NR)”
Art. 5º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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