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Espírito Santo

Estabelecidas penalidades para produtores e engarrafadores que não rotularem as bebidas alcoólicas

Lei 9296/2009

26/09/2009 16:16:21

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LEI 9.296, DE 17-9-2009
(DO-ES DE 18-9-2009)

BEBIDA
Rotulagem

Estabelecidas penalidades para produtores e engarrafadores que não rotularem as bebidas alcoólicas
Fica alterada a Lei 5.550, de 24-12-97, relativamente quanto ao valor da penalidade aplicada ao produtor e engarrafador de bebida alcoólica que não colocar no rótulo a seguinte frase: “o álcool faz mal a saúde, evite excesso.”

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 5.550, de 24-12-97, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
Parágrafo único – Os infratores do disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa no valor de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs);
II – multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes.”(NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Elcio Alvares – Presidente)

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