Espírito Santo
LEI
9.296, DE 17-9-2009
(DO-ES DE 18-9-2009)
BEBIDA
Rotulagem
Estabelecidas penalidades para produtores e engarrafadores que não
rotularem as bebidas alcoólicas
Fica
alterada a Lei 5.550, de 24-12-97, relativamente quanto ao valor da penalidade
aplicada ao produtor e engarrafador de bebida alcoólica que não colocar
no rótulo a seguinte frase: o álcool faz mal a saúde, evite
excesso.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e
eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.550,
de 24-12-97, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único Os infratores do disposto nesta Lei ficam sujeitos
às seguintes penalidades:
I multa no valor de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro
Estadual (VRTEs);
II multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências
subsequentes.(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Elcio Alvares Presidente)
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