Paraná
LEI
13.254, DE 19-8-2009
(DO-Curitiba DE 20-8-2009)
FUMO
Proibição Município de Curitiba
Prefeitura restringe uso de produtos fumígenos em ambientes fechados
Este
Ato dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas,
charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não
do tabaco, em recintos de uso coletivo, público ou privado. Aquele que
permitir o uso de cigarros em seu estabelecimento estará sujeito a multa
de R$1.000,00 dobrado na reincidência. Esta Lei entrará em vigor após
decorridos 90 dias da sua publicação. Foi revogada a Lei 6.167, de
2-10-80 (Informativo 43/80).
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas,
charutos, cachimbos, ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não
do tabaco, em todos os recintos de uso coletivo, público ou privado, independente
de sua natureza ou razão jurídica, assim considerados, entre outros:
I instituições de ensino e de saúde;
II hotéis, pensões e similares;
III restaurantes, lanchonetes e similares;
IV bares, cafés e similares;
V as casas de música e de espetáculos, boates, danceterias
e similares;
VI os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, cinemas,
salas de exposições de qualquer natureza e locais onde se realizam
espetáculos circenses;
VII mercados, supermercados e demais locais fechados de venda de alimentos;
VIII ginásios esportivos, clubes e academias;
IX os ambientes de trabalho, independentes de sua natureza, comercial,
de serviço ou industrial e de manufatura, público ou privado, incluindo
repartições públicas, salas de escritórios e similares;
X shoppings centers e áreas comuns de edifícios e condomínios
comerciais;
XI áreas comuns de edifícios e condomínios residenciais;
XII igrejas, templos e outras edificações de culto religioso;
XIII o interior dos equipamentos do transporte coletivo;
XIV táxis, ônibus, micro-ônibus e vans de transporte comercial,
público e similares;
XV elevadores;
XVI postos de gasolina e demais ambientes, mesmo abertos, que por orientação
de autoridade competente, sejam classificados com potencial de combustão,
incluindo garagens públicas ou comerciais e dos condomínios residenciais.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos
recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus
lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios,
onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2º Para efeito desta Lei, inclui-se o conceito de ambiente
ou recinto coletivo fechado, todo espaço coberto por um teto ou fechado
entre uma ou mais paredes ou muros, independentemente do material utilizado
para o teto, paredes e muros, bem como se a estrutura seja permanente ou provisória;
§ 3º Nos locais previstos nos parágrafos deste artigo
deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade,
com indicação de telefone e endereço dos órgãos responsáveis
pela fiscalização, bem como será proibida a presença de
cinzeiros nestes locais.
Art. 2º Os responsáveis pelos recintos de
que trata esta Lei, deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição
nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida,
de imediata retirada do local.
Parágrafo único Os responsáveis pelos locais, que por
ação ou omissão permitirem o fumo nos recintos de que trata a
presente Lei, ficarão sujeitos aos procedimentos administrativos e as sanções
previstas na Lei Municipal nº 9.000/96 Código de Saúde
de Curitiba, sem prejuízo de outras penalidades de natureza civil ou criminal
cabíveis.
Art. 3º Qualquer pessoa poderá relatar ao
órgão de fiscalização determinado pelo município fato
que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei.
§ 1º O relato de que trata o caput deste artigo conterá:
I a exposição do fato e suas circunstâncias;
II a declaração, sob as penas da Lei, de que o relato corresponde
à verdade;
III a identificação do autor, com nome, prenome, número
da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º O relato feito nos termos deste artigo constitui prova
idônea para o procedimento sancionatório.
Art. 4º Esta Lei não se aplica:
I aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno
faça parte do ritual;
II às instituições de tratamento da saúde que tenham
pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV às residências;
V aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao
consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos
ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco,
desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva
entrada, definidos na razão social como tabacaria;
VI nos quartos de hotéis, desde que utilizado pelo hóspede.
Parágrafo único Nos locais indicados nos incisos I, II, e V
deste artigo, deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação
ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes
protegidos por esta Lei.
Art.
5º
Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 1.000,00
(um mil reais), aplicada em dobro na reincidência, devendo este valor ser
reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será adotado outro criado
por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da
moeda.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90
(noventa) dias após a data de sua publicação, revogando a Lei
nº 6.167/80 e suas alterações posteriores. (Carlos Alberto Richa
Prefeito Municipal)
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