Rio de Janeiro
LEI
2.650, DE 18-9-2009
A Tribuna de Niterói DE 22-9-2009
c/Republic. em A Tribuna de Niterói de 23-9-2009
SAÚDE
Recipiente com Álcool em Gel Município de Niterói
Prefeito relaciona estabelecimentos que devem instalar recipientes de
álcool em gel
Os
recipientes devem ser instalados em locais de maior circulação de
pessoas e em números suficientes para atender a quantidade de usuários.
Os estabelecimentos são obrigados a afixar cartazes informando sobre a
disponibilidade dos recipientes com álcool em gel. Aos que descumprirem
as regras serão aplicadas multas, e no caso de reincidências, o alvará
de funcionamento poderá ser suspenso até que a irregularidade seja
sanada.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos abaixo listados, ficam
obrigados a instalar e disponibilizar recipientes abastecidos com álcool
em gel, para higiene das mãos dos usuários, clientes e funcionários.
I os shoppings centers;
II os hipermercados e supermercados;
III os restaurantes e lanchonetes de grande porte;
IV as escolas e universidades;
V as repartições públicas;
VI os clubes sociais ou esportivos e academias de ginásticas;
VII os teatros, casa de espetáculo e cinemas;
VIII os terminais Rodoviários Roberto Silveira e João Goulart;
IX as estações de transporte aquaviário;
X locais de cultos religiosos.
Parágrafo único Os recipientes abastecidos com álcool
em gel, deverão ser instalados nos lugares de maior circulação
de pessoas, de fácil visualização e acesso, bem como em número
suficiente para atender à demanda do respectivo estabelecimento, além
de que atendam também às necessidades dos portadores de deficiência.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo
1º ficam obrigados a fixar, em local visível, placas alusivas que
possuem recipientes com álcool em gel para higiene das mãos dos usuários,
clientes e funcionários.
§ 1º As informações deverão conter, obrigatoriamente,
os itens constantes do Anexo Único, parte integrante da presente Lei.
§ 2º As placas informativas deverão conter as seguintes
especificações:
I metragem mínima de uma folha A4 (21 X 29,7 cm);
II ser escrito com o formato de letra Arial Black, tamanho de
fonte 30 (trinta);
III fonte de cor preta e fundo de cor branca.
Art. 3º A observância das disposições
estabelecidas na presente Lei são de responsabilidade exclusiva de cada
estabelecimento.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos ou privados,
atingidos por esta norma, deverão adequar-se aos mandamentos impostos no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta
Lei.
Art. 5º O descumprimento do disposto na presente
Lei implicará ao infrator, sem prejuízo das demais sanções
cíveis e criminais cabíveis, às seguintes sanções administrativas,
de forma alternada ou cumulativamente, a ser definidas por ato do Poder Executivo:
I advertência;
II multa no valor equivalente à referência M5, constante do
Anexo I, do Código Tributário Municipal;
III multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;
IV suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento
até que se faça sanar a infração.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada
para garantir sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Jorge Roberto Silveira Prefeito)
Anexo Único a Lei nº 2.650/2009
Itens |
Informações Obrigatórias |
01 |
Atenção: |
02 |
Este estabelecimento possui recipientes abastecidos com álcool em gel, para higiene das mãos. |
03 |
Lei Municipal nº(Seguido da indicação do número desta Lei e a data de sua publicação). |
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