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Rio de Janeiro

Prefeito relaciona estabelecimentos que devem instalar recipientes de álcool em gel

Lei 2650/2009

26/09/2009 16:16:29

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LEI 2.650, DE 18-9-2009
“A Tribuna de Niterói” DE 22-9-2009
– c/Republic. em “A Tribuna de Niterói” de 23-9-2009 –

SAÚDE
Recipiente com Álcool em Gel – Município de Niterói

Prefeito relaciona estabelecimentos que devem instalar recipientes de álcool em gel
Os recipientes devem ser instalados em locais de maior circulação de pessoas e em números suficientes para atender a quantidade de usuários. Os estabelecimentos são obrigados a afixar cartazes informando sobre a disponibilidade dos recipientes com álcool em gel. Aos que descumprirem as regras serão aplicadas multas, e no caso de reincidências, o alvará de funcionamento poderá ser suspenso até que a irregularidade seja sanada.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos abaixo listados, ficam obrigados a instalar e disponibilizar recipientes abastecidos com álcool em gel, para higiene das mãos dos usuários, clientes e funcionários.
I – os shoppings centers;
II – os hipermercados e supermercados;
III – os restaurantes e lanchonetes de grande porte;
IV – as escolas e universidades;
V – as repartições públicas;
VI – os clubes sociais ou esportivos e academias de ginásticas;
VII – os teatros, casa de espetáculo e cinemas;
VIII – os terminais Rodoviários Roberto Silveira e João Goulart;
IX – as estações de transporte aquaviário;
X – locais de cultos religiosos.
Parágrafo único – Os recipientes abastecidos com álcool em gel, deverão ser instalados nos lugares de maior circulação de pessoas, de fácil visualização e acesso, bem como em número suficiente para atender à demanda do respectivo estabelecimento, além de que atendam também às necessidades dos portadores de deficiência.
Art. 2º – Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º ficam obrigados a fixar, em local visível, placas alusivas que possuem recipientes com álcool em gel para higiene das mãos dos usuários, clientes e funcionários.
§ 1º – As informações deverão conter, obrigatoriamente, os itens constantes do Anexo Único, parte integrante da presente Lei.
§ 2º – As placas informativas deverão conter as seguintes especificações:
I – metragem mínima de uma folha A4 (21 X 29,7 cm);
II – ser escrito com o formato de letra Arial Black, tamanho de fonte 30 (trinta);
III – fonte de cor preta e fundo de cor branca.
Art. 3º – A observância das disposições estabelecidas na presente Lei são de responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento.
Art. 4º – Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos por esta norma, deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 5º – O descumprimento do disposto na presente Lei implicará ao infrator, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis, às seguintes sanções administrativas, de forma alternada ou cumulativamente, a ser definidas por ato do Poder Executivo:
I – advertência;
II – multa no valor equivalente à referência M5, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal;
III – multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.
Art. 6º – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

Anexo Único a Lei nº 2.650/2009

Itens

Informações Obrigatórias

01

Atenção:

02

“Este estabelecimento possui recipientes abastecidos com álcool em gel, para higiene das mãos.”

03

Lei Municipal nº(Seguido da indicação do número desta Lei e a data de sua publicação).

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