Paraná
LEI
13.270, DE 10-9-2009
(DO-Curitiba DE 15-9-2009)
SAÚDE
Recipiente com Álcool em Gel Município de Curitiba
Estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool em
gel aos usuários
Os
dispenser deverão ser instalados nas paredes dos estabelecimentos comerciais
e de manipulação de produtos alimentícios e congêneres,
em locais visíveis e de fácil acesso aos usuários junto ao aviso
com orientações sobre a importância da higienização
das mãos para prevenção de doenças.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de comércio e
manipulação de produtos alimentícios e congêneres manterão
dispenser de parede para álcool gel antisséptico e aviso com orientações
sobre a importância da higienização das mãos para prevenção
de doenças, em local visível e de fácil acesso aos usuários.
Art. 2º (VETADO).
I (VETADO);
II (VETADO);
III (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal)
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