Minas Gerais
LEI
18.403, DE 28-9-2009
(DO-MG DE 29-9-2009)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Comprovação de Quitação de Débitos Anteriores
Fornecedor deverá informar ao consumidor no documento de cobrança, a quitação de débitos anteriores
=> O consumidor deverá ser informado no instrumento da cobrança relativo ao contrato com pagamento continuado:
A relação discriminada das parcelas quitadas e não quitadas, referente aos 12 meses anteriores ao da cobrança;
O período de duração do contrato; e
O detalhamento dos encargos das parcelas vencidas.
Esta Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O fornecedor informará ao consumidor,
no instrumento de cobrança relativo a contrato com pagamento continuado:
I a relação discriminada das parcelas quitadas e não quitadas,
referentes aos doze meses anteriores ao da cobrança, sendo as quitadas,
identificadas pela palavra quitado e acompanhadas da data de pagamento;
II o período de duração do contrato, discriminando dia,
mês e ano de início e término e informações sobre multa
rescisória, caso prevista;
III o detalhamento dos encargos incidentes sobre as parcelas vencidas.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por instrumento de
cobrança o documento em que conste informação ao consumidor de
débito vincendo ou vencido.
§ 2º A informação determinada nesta Lei será
prestada independentemente da periodicidade do vencimento das parcelas.
§ 3º É vedada a apresentação exclusiva do valor
total do débito, obtido pela soma das parcelas não quitadas no período
a que se refere o inciso I do caput.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após
sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria
Paes de Vilhena)
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