Bahia
LEI
7.719, DE 14-9-2009
(DO-Salvador DE 15-9-2009)
ISENÇÃO
Programa Minha Casa, Minha Vida Município do Salvador
Programa Minha Casa, Minha Vida: Salvador é autorizado a conceder
isenção do ISS, IPTU e ITIV
A
concessão dos benefícios tem como finalidade diminuir o déficit
habitacional da população de baixa renda.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar
as providências previstas nesta Lei, necessárias à participação
do Município no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído
pela Lei nº 11.977/2009, objetivando diminuir o déficit habitacional
da população de baixa renda no Município.
Parágrafo único As condições estabelecidas na presente
Lei visam à contratação de empreendimentos destinados ao Programa
Minha Casa Minha Vida, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 11.977/2009.
Art. 2º Será concedida isenção do
pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
à unidade imobiliária destinada ao PMCMV e do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços vinculados ao programa
previsto nesta Lei, a título de incentivo ao Programa Minha Casa Minha
Vida, durante o período de construção da unidade habitacional.
§ 1º As isenções referidas no caput deste
artigo vigorarão durante a fase de execução das obras vinculadas
ao Programa a que se refere esta Lei.
§ 2º A isenção do ISS prevista neste artigo
abrange os serviços descritos nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços
anexa à Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas
do Município do Salvador).
Art. 3º Será concedida a isenção
do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
(ITIV) incidente na aquisição do imóvel que será destinado
à construção dos empreendimentos vinculados ao PMCMV e na transmissão
de propriedade definitiva do imóvel ao beneficiário do programa.
Parágrafo único A isenção prevista neste artigo aplicar-se-á
uma única vez ao imóvel vinculado ao Programa.
Art. 4º Quando não atendidos os propósitos
do referido Programa, os impostos serão cobrados acrescidos dos encargos
legais.
Art. 5º Ficam a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano Habitação e Meio Ambiente (SEDHAM) e a Superintendência
de Controle e Ordenamento do Uso do Solo (SUCOM), em caráter excepcional,
autorizadas a reconhecer e a aprovar projetos de construção residencial
unifamiliar e multifamiliar do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, a serem implantados
no Município de Salvador, na forma e condições a seguir detalhadas:
I as Unidades Habitacionais serão compostas de sala, cozinha, 2
(dois) dormitórios e sanitário, com pé direito a partir de 2,40
m (dois metros e quarenta centímetros) para apartamentos, e 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros) para casas térreas, podendo o pé
direito do sanitário e da cozinha dos apartamentos e casas térreas
ser reduzido para 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
II em condomínios fechados, disponibilizar Área Coberta com
área construída de 100,00 m² (cem metros quadrados) e Área
de Lazer Descoberta na proporção de 2,0 m²/unidade imobiliária,
independente do número de unidades;
III as opções com cinco pavimentos, com altura superior a 11,0
m (onze metros), contados a partir do piso do pavimento térreo até
o piso do último pavimento, deverá dispor de elevador;
IV as escadas deverão ter corrimão contínuo, largura de
1,20 (um metro e vinte centímetros); largura mínima do patamar de
0,27 m (vinte e sete centímetros) e altura máxima do espelho de 0,18cm
(dezoito centímetros);
V os empreendimentos deverão prever vagas de estacionamento na proporção
de 1 (uma) vaga para cada duas unidades imobiliárias;
VI a largura das vias internas deverão ser de 5,0 m (cinco metros)
e os passeios, 0,80 m (oitenta centímetros), podendo ser reduzido para
0,50 m (cinquenta centímetros) no entorno do imóvel;
VII nos apartamentos e unidades térreas, tipo casas do PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA deverão a cozinha e o banheiro ter seus pisos revestidos
com cerâmicas, e as partes hidráulicas e o box revestidos com
azulejo até 1,50 metros de altura, cobertura telha de cerâmica, instalações
hidráulicas e elétricas conforme projeto da Caixa Econômica Federal
(CEF).
Art. 6º A Superintendência de Controle e Ordenamento
do Uso do Solo (SUCOM), ao final dos trabalhos, atestará o término
da obra e a observância do manual do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, bem
como se foram cumpridas todas as normas para a construção de forma
a fazer jus aos incentivos desta Lei, sob pena de verificado descumprimento,
a imposição do dever de reparação por parte dos responsáveis.
Art. 7º A Secretaria Municipal da Fazenda procederá
ao Cadastro de todos os benefícios concedidos no âmbito do Programa,
o qual será publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 8º Será prioridade do PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA o atendimento às famílias de baixa renda e em condições
de risco nos termos da Lei nº 11.977/2009.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Henrique Prefeito; João Carlos
Cunha Cavalcanti Chefe da Casa Civil; Flávio Orlando Carvalho Mattos
Secretário Municipal da Fazenda; Antonio Eduardo dos Santos de Abreu
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação
e Meio Ambiente)
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