Bahia
LEI
7.722, DE 15-9-2009
(DO-Salvador DE 16-9-2009)
ISENÇÃO
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 Município do Salvador
Município do Salvador concede isenção do ISS para os serviços
relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
A
isenção se aplica aos serviços relacionados à organização
ou à realização dos jogos, de acordo com as normas que serão
regulamentadas.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isenta do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza ISS, quando devido ao Município do Salvador, a prestação
de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização
e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016, quando o prestador ou tomador de serviços for:
I o Comitê organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016;
II o Comitê Olímpico Internacional;
III o Comitê Paraolímpico Internacional;
IV as Federações Internacionais Desportivas;
V o Comitê Olímpico Brasileiro;
VI o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII as Entidades Nacionais e Regionais de Administração de
Desporto Olímpico ou Paraolímpico.
§ 1º A isenção prevista no caput deste
artigo é condicionada à nomeação da Cidade do Rio de Janeiro
como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e a realização
de competições do Jogos Olímpicos na cidade do Salvador.
§ 2º O sujeito passivo do imposto deverá comprovar
que o serviço prestado está relacionado à organização
ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a
veiculação de símbolos ou marcas olímpicas ou paraolímpicas
durante a prestação dos serviços.
§ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se,
também, à microempresa (ME) ou à Empresa de Pequeno Porte (EPP)
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza ISS os serviços prestados ou tomados pela mídia
credenciada e pelos patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016, diretamente relacionados à organização e à realização
dos Jogos e quando desenvolvidos no interior das instalações onde
ocorrerão os eventos daqueles jogos.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste
artigo é extensiva aos serviços de desembaraço aduaneiro, armazenamento
e transporte municipal de bens provenientes do exterior do país, tão
somente quando utilizados no interior das instalações onde ocorrerão
os eventos dos Jogos.
§ 2º Aplica-se à isenção prevista no caput
deste artigo o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo
1º.
Art. 3º O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos de 2016 deverá apresentar relação de todos
os tomadores ou prestadores que se encontrem diretamente vinculados à organização
e à realização dos jogos, conforme dispuser a Secretaria Municipal
da Fazenda (SEFAZ).
Art. 4º A isenção de que trata os artigos
1º e 2º não desobriga o tomador e o prestador do serviço
do cumprimento de suas obrigações acessórias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos somente após a indicação
oficial da Cidade do Salvador para realização de competições
dos jogos Olímpicos de 2016, e encerrando seus efeitos 60 (sessenta) dias
após o término dos referidos Jogos. (João Henrique Prefeito;
João Carlos Cunha Cavalcanti Chefe da Casa Civil; Pedro Antonio
Dantas Costa Cruz Secretário Municipal de Planejamento, Tecnologia
e Gestão; Flávio Orlando Carvalho Mattos Secretário Municipal
da Fazenda)
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