Paraná
LEI
16.239, DE 29-9-2009
(DO-PR DE 29-9-2009)
FUMO
Proibição
Estado proíbe o consumo de produtos fumígenos em ambientes de
uso coletivo, públicos ou privados
Medida
se aplica ao consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produzam fumaça
e ao uso de cigarro eletrônico. Responsáveis pelos locais objeto desta
proibição deverão afixar aviso em pontos de ampla visibilidade,
com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais
de vigilância sanitária e defesa do consumidor. Ficam revogadas as
Leis 14.743, de 15-6-2005 (Informativo 25/2005) e 15.492, de 9-5-2007. Esta
norma entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção
à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos dos
incisos V, VIII e XII do artigo 24, da Constituição Federal, para
criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
Art. 2º Fica proibido no território do Estado
do Paraná, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo
de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não do tabaco, que produza fumaça e o uso de cigarro eletrônico.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos
recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus
lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios,
onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2º Para os fins desta lei, a expressão recintos de uso
coletivo compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de
cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas
comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares,
lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis,
pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues,
padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições
de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições,
veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais
de qualquer espécie e táxis.
§ 3º Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º
deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos
de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos
órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária
e pela defesa do consumidor.
§ 4º Fica proibido, também, fumar em veículos que
estejam transportando crianças e/ou gestantes.
§ 5º Será cassada a eficácia da inscrição,
junto ao cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços
de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
dos estabelecimentos comerciais que forem flagrados vendendo cigarros a menores
de 16 (dezesseis) anos de idade.
Art. 3º O responsável pelos recintos de que
trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição
nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida,
de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de
força policial.
Art. 4º Tratando-se de fornecimento de produtos
e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para
que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração
ao disposto nesta Lei.
Art. 5º Qualquer pessoa poderá relatar ao
órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor
da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em
desacordo com o disposto nesta Lei.
§ 1º O relato de que trata o caput deste artigo conterá:
1. a exposição do fato e suas circunstâncias;
2. a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde
à verdade;
3. a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula
de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º A critério do interessado, o relato poderá ser
apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores
(Internet) dos órgãos referidos no caput deste artigo, devendo
ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.
§ 3º O relato feito nos termos deste artigo constitui prova
idônea para o procedimento sancionatório.
Art. 6º Esta Lei não se aplica:
I aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno
faça parte do ritual;
II às instituições de tratamento da saúde que tenham
pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III às vias públicas;
IV às residências;
V aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao
consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos
ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco,
desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva
entrada.
Parágrafo único Nos locais indicados nos incisos I, II e V
deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação
ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes
protegidos por esta Lei.
Art. 7º Compete ao órgão estadual de
vigilância sanitária a fiscalização do cumprimento desta
Lei, pelos estabelecimentos aqui referidos, aplicando-se as sanções
previstas nesta Lei, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal nº
6.437, de 20 de agosto de 1977.
§ 1º Considera-se infrator, para os efeitos do artigo 2º,
toda e qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado que, de forma direta ou indireta, permita, tolere o consumo ou consuma
tabaco em desconformidade com esta Lei.
§ 2º O usuário dos produtos mencionados no artigo 2º
que infringir o disposto nesta Lei está sujeito à advertência
e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto pelo responsável
pelo mesmo, sendo possível ser solicitado o auxílio de força
policial, e sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 3º A infração ao disposto nesta Lei acarretará
a aplicação de multa, ao infrator definido no § 1º deste
artigo, equivalente a 100 UPF/PR Unidade Padrão Fiscal do Paraná
ou outro índice oficial que, eventualmente, venha substituí-la.
§ 4º A penalidade será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 8º O início da aplicação das
penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo
Governo do Estado, para esclarecimentos sobre os deveres, proibições
e sanções impostos por esta Lei, além da nocividade do fumo à
saúde.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo disponibilizar
em toda a rede de saúde pública do Estado, assistência terapêutica
e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.
Art. 10 O Governo do Estado promoverá em todos
os níveis de ensino, dar incentivo às ações educativas específicas
que visem abordar os malefícios provenientes do tabagismo.
Parágrafo único Para tanto, o Governo do Estado promoverá
através de atividades extracurriculares estabelecer uma carga horária
a ser preenchida com vídeos institucionais, palestras, debates e seminários
propiciando a discussão, bem como a ciência aos alunos do mal que
o tabagismo causa à vida e à saúde.
Art. 11 Os agricultores que se comprometam mudar o cultivo
de fumo por outra cultura de plantação terão prioridade ou preferência
no atendimento dos programas da Secretaria de Agricultura e do Abastecimento
(SEAB).
Art. 12 Ficam revogadas as Leis Estaduais nºs 14.743,
de 15 de junho de 2005 e 15.492, de 9 de maio de 2007.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60
(sessenta) dias após a data de sua publicação. (Roberto Requião
Governador do Estado; Gilberto Berguio Martin Secretário
de Estado da Saúde; Jair Ramos Braga Secretário de Estado da
Justiça e da Cidadania; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil; Luiz
Cláudio Romanelli Deputado Estadual; Antonio Belinati Deputado
Estadual; Reinhold Stephanes Júnior Deputado Estadual)
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