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Goiás

Alteradas as normas do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadist

Lei 16707/2009

13/10/2009 11:53:07

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LEI 16.707, DE 23-9-2009
(DO-GO DE 1-10-2009)

CRÉDITO
Outorgado

Alteradas as normas do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadist
Fica alterada a Lei 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99), que trata da concessão de crédito outorgado e da redução da base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com produtos especificados.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ....................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
p) 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com veículo automotor caminhão, ônibus ou chassi com motor para ônibus;
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
h) ..............................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
4. chassi com motor para ônibus;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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