Goiás
LEI
16.711, DE 29-9-2009
(DO-GO DE 1-10-2009)
EVENTOS ESPORTIVOS
Proibição de Bebida Alcoólica
Proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos
Estádios
e ginásios de esportes estão proibidos de comercializarem ou utilizarem
bebidas alcoólicas, inclusive nos dias de jogos a um raio de distância
de 200 metros da sua entrada.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, nos estádios ou ginásios
de esportes, a venda, distribuição ou utilização de bebidas
alcoólicas.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo estende-se,
nos dias de jogos, a um raio de 200 (duzentos) metros de distância das
entradas dos estádios de esporte.
Art. 2º O não cumprimento das disposições
previstas nesta Lei sujeitará o infrator, cumulativamente, às seguintes
punições:
I pagamento da multa de 500 (quinhentas) UFIRs;
II retirada do infrator da dependência esportiva;
III VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Ernesto Guimarães Roller)
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