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Goiás

Proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos

Lei 16711/2009

13/10/2009 11:53:09

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LEI 16.711, DE 29-9-2009
(DO-GO DE 1-10-2009)

EVENTOS ESPORTIVOS
Proibição de Bebida Alcoólica

Proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos
Estádios e ginásios de esportes estão proibidos de comercializarem ou utilizarem bebidas alcoólicas, inclusive nos dias de jogos a um raio de distância de 200 metros da sua entrada.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida, nos estádios ou ginásios de esportes, a venda, distribuição ou utilização de bebidas alcoólicas.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo estende-se, nos dias de jogos, a um raio de 200 (duzentos) metros de distância das entradas dos estádios de esporte.
Art. 2º – O não cumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeitará o infrator, cumulativamente, às seguintes punições:
I – pagamento da multa de 500 (quinhentas) UFIRs;
II – retirada do infrator da dependência esportiva;
III – VETADO.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Ernesto Guimarães Roller)

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