Goiás
LEI
16.701, DE 23-9-2009
(DO-GO DE 1-10-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Serviço de Atendimento ao Consumidor
SAC deve informar o tempo estimado de espera de ligação
Esta
regra se aplica às empresas fornecedoras de produtos ou serviços,
que possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), através de
atendimento telefônico
ou eletrônico, que tenham como finalidade resolver a demanda dos consumidores
sobre informações, dúvidas, reclamações, suspensão
ou cancelamentos de contratos e de serviços. As regras entram em vigor
no prazo de 180 dias contados da data de sua publicação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas fornecedoras de produtos ou
serviços, localizadas no Estado de Goiás, que mantenham o Serviço
de Atendimento ao Consumidor (SAC), deverão informar ao usuário o
tempo estimado de espera de ligação.
Parágrafo único Para os fins desta Lei, compreende-se por SAC
o serviço de atendimento telefônico ou eletrônico das empresas
mencionadas no caput deste artigo, que tenham como finalidade resolver
as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação,
suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.
Art. 2º Estão excluídos da aplicação
desta Lei os fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público
Federal, abrangidos pelo Decreto Federal nº 6.523, de 31 de julho de 2008.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após
decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. (Alcides
Rodrigues Filho; Ernesto Guimarães Roller)
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