Minas Gerais
LEI
9.762, DE 1-10-2009
(DO-BH DE 2-10-2009)
ISENÇÃO
Prestação de Serviços Município de Belo Horizonte
BH concede isenção do ISS à prestação de serviços
relacionados à organização e realização dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos
Medida
produzirá efeitos somente após a indicação oficial da Cidade
de Belo Horizonte para a realização de competições a eles
referentes.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isenta do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN), quando devido ao Município de Belo Horizonte,
a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado
à organização e à realização dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos de 2016, quando o prestador ou o tomador dos serviços
for:
I o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016;
II o Comitê Olímpico Internacional;
III o Comitê Paraolímpico Internacional;
IV as Federações Internacionais Desportivas;
V o Comitê Olímpico Brasileiro;
VI o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII as Entidades Nacionais e Regionais de Administração de
Desporto Olímpico ou Paraolímpico.
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo
é condicionada à nomeação da Cidade do Rio de Janeiro como
sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à realização
de competições dos Jogos Olímpicos na Cidade de Belo Horizonte.
§ 2º O sujeito passivo do ISSQN deverá comprovar que o
serviço prestado está relacionado à organização ou
à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a veiculação
de símbolos ou marcas olímpicas ou paraolímpicas durante a prestação
dos serviços.
§ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também,
à Microempresa (ME) ou à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional , de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Ficam isentos do ISSQN os serviços
prestados ou tomados pela mídia credenciada e pelos patrocinadores dos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, diretamente relacionados
à organização e à realização dos Jogos e quando
desenvolvidos no interior das instalações onde ocorrerão os eventos
daqueles Jogos.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste
artigo é extensiva aos serviços de desembaraço aduaneiro, armazenamento
e transporte municipal de bens provenientes do exterior do país, tão
somente quando utilizados no interior das instalações onde ocorrerão
os eventos dos Jogos.
§ 2º Aplica-se à isenção prevista no caput
deste artigo o disposto nos parágrafos 1º a 3º do artigo 1º
desta Lei.
Art. 3º O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos de 2016 deverá apresentar relação de todos
os tomadores ou prestadores que se encontrem diretamente vinculados à organização
e à realização dos Jogos, conforme dispuser a Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 4º A isenção de que trata os artigos
1º e 2º desta Lei não desobriga o tomador e o prestador do serviço
do cumprimento de suas obrigações acessórias.
§ 1º A isenção de que trata os artigos 1º e
2º desta Lei fica condicionada à emissão, pela pessoa jurídica
estabelecida no Município de Belo Horizonte, de Nota Fiscal Eletrônica
de Serviços (NFS-e), instituída no Decreto nº 13.471, de 30 de
dezembro de 2008.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se
aplica às hipóteses de serviços não sujeitos à emissão
de Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e), nos termos da legislação municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos somente após a indicação
oficial da Cidade de Belo Horizonte para realização de competições
dos Jogos Olímpicos de 2016, e encerrando seus efeitos 60 (sessenta) dias
após o término dos referidos Jogos. (Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte)
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