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São Paulo

Fornecedor de bens e serviços deverá fixar data e horário de entrega dos produtos ou realização de serviços

Lei 13747/2009

13/10/2009 11:53:54

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LEI 13.747, DE 7-10-2009
(DO-SP DE 8-10-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Atendimento ao Consumidor

Fornecedor de bens e serviços deverá fixar data e horário de entrega dos produtos ou realização de serviços
Data e horário serão estipulados no ato da contratação. O horário será fixado em turno, que poderá ser manhã (período entre 7:00 e 12:00), tarde (período entre 12:00 e 18:00) e noite (período entre 18:00 e 23:00). A presente Lei será regulamentada através de Ato do Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.
Art. 2º – Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
I – turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas);
II – turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);
III – turno da noite: compreende o período entre 18h00 e 23h00 (dezoito e vinte e três horas).
Parágrafo único – vetado.
Art. 3º – vetado:
I – vetado;
II – vetado.
Art. 4º – vetado:
I – vetado;
II – vetado.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Luiz Antônio Guimarães Marrey – Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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