São Paulo
LEI
13.747, DE 7-10-2009
(DO-SP DE 8-10-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Atendimento ao Consumidor
Fornecedor de bens e serviços deverá fixar data e horário
de entrega dos produtos ou realização de serviços
Data
e horário serão estipulados no ato da contratação. O horário
será fixado em turno, que poderá ser manhã (período entre
7:00 e 12:00), tarde (período entre 12:00 e 18:00) e noite (período
entre 18:00 e 23:00). A presente Lei será regulamentada através de
Ato do Executivo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços
localizados no Estado obrigados a fixar data e turno para realização
dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.
Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços
deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas
obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade
com os seguintes horários:
I turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 12h00 (sete
e doze horas);
II turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze
e dezoito horas);
III turno da noite: compreende o período entre 18h00 e 23h00 (dezoito
e vinte e três horas).
Parágrafo único vetado.
Art. 3º vetado:
I vetado;
II vetado.
Art. 4º vetado:
I vetado;
II vetado.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Serra; Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Aloysio Nunes
Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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