Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
Infrações à Ordem Econômica
A
Medida Provisória 2.056-1, de 12-9-2000, publicada na página 4 do
DO-U, Seção 1, de 13-9-2000, estabelece, em substituição
à Medida Provisória 2.056, de 11-8-2000 (Informativo 33/2000), que
quando a Agência Nacional do Petróleo (ANP), no exercício de
suas atribuições, tomar conhecimento de fato que possa configurar
indício de infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo
imediatamente à Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério
da Justiça, para que esta adote as providências cabíveis, no
âmbito da legislação pertinente.
Independentemente da referida comunicação, o Conselho Administrativo
de Defesa Econômica (CADE) notificará a ANP do teor da decisão
que aplicar sanção por infração da ordem econômica
cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades
relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo
de 24 horas após a publicação do respectivo acórdão,
para que esta adote as providências legais de sua alçada.
A pessoa jurídica autorizada a exercer atividade relacionada ao abastecimento
nacional de combustíveis que praticar, no exercício dessa atividade,
infração da ordem econômica, reconhecida pelo CADE ou por decisão
judicial, ficará sujeita à revogação da autorização,
que se dará automaticamente na data de recebimento da notificação
expedida pela autoridade competente.
O referido Ato altera o artigo 10 da Lei 9.478, de 6-8-97 (Informativo 32/97)
e acrescenta o inciso V e o § 2º ao artigo 10 da Lei 9.847, de 26-10-99
(Informativo 43/99), renumerando o parágrafo único existente para
§ 1º.
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