Goiás
LEI
16.712, DE 29-9-2009
(DO-GO DE 1-10-2009)
DIVERSÃO PÚBLICA
Divulgação de Fotos de Crianças Desaparecidas
Edifícios públicos ou privados deverão divulgar fotos de
crianças desaparecidas
A
exibição deve ser feita nos edifícios destinados ao uso coletivo,
em especial nas rodoviárias, portos e aeroportos, teatros, cinemas, casas
de espetáculos, praças e clubes recreativos.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a exibição
de fotos de crianças desaparecidas, nos edifícios públicos ou
privados, no Estado de Goiás, destinados ao uso coletivo, especialmente:
I rodoviárias;
II portos e aeroportos;
III teatros, cinemas e casa de espetáculos;
IV praças esportivas e/ou de eventos;
V clubes recreativos.
Parágrafo único A Secretaria e os órgãos públicos
responsáveis pela área da infância e juventude fornecerão
as fotos a que se refere o caput.
Art. 2º A exibição disposta no artigo
1º deverá ser feita, alternativamente:
I através de telões, placares eletrônicos ou similares,
nos locais que os possuírem;
ll através de murais colocados em lugares onde haja acesso do maior
número de pessoas;
III através de espaço a ser reservado em publicações
internas, quando houver;
IV no início e nos intervalos de todas as sessões, jogos ou
eventos, nos casos dos incisos III e IV do artigo 1º;
V durante todo o horário de funcionamento, nos casos dos incisos
I, II e V do artigo 1º.
Art. 3º A desobediência ao disposto nesta
Lei implicará ao infrator multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo
de outras sanções legais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Flávia Carreiro de Albuquerque
Morais)
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