Goiás
LEI
16.729, DE 30-9-2009
(DO-GO DE 7-10-2009)
FAMÁRCIA
Afixação de Cartaz
Farmácias e drogarias devem informar aos seus clientes sobre o fracionamento
de remédios
O
aviso será feito através de cartazes, prospectos ou assemelhados contendo
a relação dos medicamentos e seus respectivos valores, disponíveis
em locais visíveis ao público.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias que fornecerem
remédios fracionados ficam obrigadas a informar ao consumidor a disponibilidade
do remédio, com os respectivos valores.
Parágrafo único As informações e as orientações
devem estar disponíveis na forma escrita, através de cartazes, prospectos
ou assemelhados, de forma acessível, para leitura do público em geral.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Irani Ribeiro de Moura)
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