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Goiás

Farmácias e drogarias devem informar aos seus clientes sobre o fracionamento de remédios

Lei 16729/2009

17/10/2009 18:27:25

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LEI 16.729, DE 30-9-2009
(DO-GO DE 7-10-2009)

FAMÁRCIA
Afixação de Cartaz

Farmácias e drogarias devem informar aos seus clientes sobre o fracionamento de remédios
O aviso será feito através de cartazes, prospectos ou assemelhados contendo a relação dos medicamentos e seus respectivos valores, disponíveis em locais visíveis ao público.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As farmácias e drogarias que fornecerem remédios fracionados ficam obrigadas a informar ao consumidor a disponibilidade do remédio, com os respectivos valores.
Parágrafo único – As informações e as orientações devem estar disponíveis na forma escrita, através de cartazes, prospectos ou assemelhados, de forma acessível, para leitura do público em geral.
Art. 2º – VETADO.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Irani Ribeiro de Moura)

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