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Santa Catarina

Estado dispensa casas lotéricas e agências dos correios de possuírem serviço de segurança

Lei 14868/2009

17/10/2009 18:27:29

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LEI 14.868, DE 30-9-2009
(DO-SC DE 30-9-2009)

AGÊNCIA DE CORREIOS
Segurança

Estado dispensa casas lotéricas e agências dos correios de possuírem serviço de segurança
Estão dispensadas de manter vigilante profissional as agências dos correios franqueadas ou terceirizadas e as casas lotéricas que operem com no máximo 4 terminais financeiros ou as que operam em locais onde já exista serviço de segurança. Esses estabelecimentos ficam obrigados a manter serviço de vigilância eletrônica, através de câmeras filmadoras e outros. Foi alterada a Lei 14.437, de 17-6-2009 (Fascículo 27/2009).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 14.737, de 17 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – Ficam desobrigadas do cumprimento do disposto no caput deste artigo:
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
a) as agências de correios franqueadas ou terceirizadas;
b) as casas lotéricas que operam com número igual ou inferior a 4 (quatro) terminais financeiros operacionais; e
c) as casas lotéricas que operam em locais onde já exista serviço de segurança, prestado por vigilantes profissionais, tais como shopping centers, supermercados ou assemelhados.
§ 4º – As casas lotéricas e agências de correios desobrigadas do cumprimento do disposto no caput deste artigo, ficam obrigadas a manter sistema de vigilância eletrônica, através de câmeras filmadoras, cofre tipo “boca de lobo” e alarme de comunicação direta e automática com empresa de vigilância especializada, salvo se não for oferecido este serviço no município.”
Art. 2º – O caput do artigo 3º da Lei nº 14.737, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 3º – A não observância desta Lei, quando exigida, acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
.................................................................................................................................    ”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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