Santa Catarina
LEI
14.868, DE 30-9-2009
(DO-SC DE 30-9-2009)
AGÊNCIA DE CORREIOS
Segurança
Estado dispensa casas lotéricas e agências dos correios de possuírem
serviço de segurança
Estão
dispensadas de manter vigilante profissional as agências dos correios franqueadas
ou terceirizadas e as casas lotéricas que operem com no máximo 4 terminais
financeiros ou as que operam em locais onde já exista serviço de segurança.
Esses estabelecimentos ficam obrigados a manter serviço de vigilância
eletrônica, através de câmeras filmadoras e outros. Foi alterada
a Lei 14.437, de 17-6-2009 (Fascículo 27/2009).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 14.737,
de 17 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Ficam desobrigadas do cumprimento do disposto no caput
deste artigo:
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
a) as agências de correios franqueadas ou terceirizadas;
b) as casas lotéricas que operam com número igual ou inferior a 4
(quatro) terminais financeiros operacionais; e
c) as casas lotéricas que operam em locais onde já exista serviço
de segurança, prestado por vigilantes profissionais, tais como shopping
centers, supermercados ou assemelhados.
§ 4º As casas lotéricas e agências de correios desobrigadas
do cumprimento do disposto no caput deste artigo, ficam obrigadas a manter
sistema de vigilância eletrônica, através de câmeras filmadoras,
cofre tipo boca de lobo e alarme de comunicação direta
e automática com empresa de vigilância especializada, salvo se não
for oferecido este serviço no município.
Art. 2º O caput do artigo 3º da Lei
nº 14.737, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A não observância desta Lei, quando
exigida, acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
.................................................................................................................................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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