Goiás
LEI
16.734, DE 6-10-2009
(DO-GO DE 13-10-2009)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Instrumentos de Cobrança
GO obriga a informação de débitos anteriores nos documentos
de cobrança
Os
fornecedores de produtos e serviços serão obrigados a prestar informações
sobre a posição de débitos anteriores, se quitados ou não,
a ser realizada nos
instrumentos de cobrança enviados ao consumidor. O descumprimento sujeitará
o infrator à multa no valor R$ 5.000,00, dobrados na reincidência.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores obrigados à
prestação de informações sobre a posição de débitos
anteriores em relação a uma específica relação de consumo,
se quitados ou não, a ser realizada nos instrumentos de cobrança enviados
ao consumidor.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entenda-se por:
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
I fornecedor, todo aquele que se enquadre como tal nos termos da Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, incluindo-se aquele que integra
o mercado imobiliário;
II instrumento de cobrança, qualquer meio em que conste informação
ao consumidor de débito vincendo ou vencido.
§ 2º O dever de informar estabelecido no caput deste
artigo será observado em qualquer espécie de contrato, desde que a
relação seja de consumo, e independentemente da periodicidade dos
pagamentos devidos, a exemplo daqueles exigíveis mensalmente, bimestralmente
ou trimestralmente.
Art. 2º No instrumento de cobrança enviado
ao consumidor será informada a eventual existência de débito
não quitado dentro do período correspondente aos 12 (doze) meses anteriores.
§ 1º Para a determinação do período, referido
no caput deste artigo, não se incluirá o mês do débito
objeto do instrumento de cobrança.
§ 2º As informações de que trata esta Lei serão
prestadas por parcelas discriminadas, sendo vedada a apresentação
exclusiva de débito total vencido obtido pela soma dos pagamentos pendentes.
§ 3º A discriminação de que trata o § 2º
deste artigo será acompanhada de detalhamento dos encargos incidentes,
incluindo multa e juros, devidamente atualizados.
§ 4º O fornecedor informará de forma expressa todas as
parcelas pagas no período referido no caput deste artigo pelo emprego
da palavra quitado, acompanhadas da data correspondente.
Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções
previstas na legislação vigente, os infratores do disposto nesta Lei
incorrem nas seguintes penalidades:
I multa no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, quando o descumprimento
versar sobre os §§ 2º e 3º do artigo 2º, e em caso
de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias
após a sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Ernesto Guimarães
Roller)
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