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Goiás

GO obriga a informação de débitos anteriores nos documentos de cobrança

Lei 16734/2009

17/10/2009 18:27:32

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LEI 16.734, DE 6-10-2009
(DO-GO DE 13-10-2009)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Instrumentos de Cobrança

GO obriga a informação de débitos anteriores nos documentos de cobrança
Os fornecedores de produtos e serviços serão obrigados a prestar informações sobre a posição de débitos anteriores, se quitados ou não, a ser realizada nos
instrumentos de cobrança enviados ao consumidor. O descumprimento sujeitará o infrator à multa no valor R$ 5.000,00, dobrados na reincidência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os fornecedores obrigados à prestação de informações sobre a posição de débitos anteriores em relação a uma específica relação de consumo, se quitados ou não, a ser realizada nos instrumentos de cobrança enviados ao consumidor.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, entenda-se por:
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
I – fornecedor, todo aquele que se enquadre como tal nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, incluindo-se aquele que integra o mercado imobiliário;
II – instrumento de cobrança, qualquer meio em que conste informação ao consumidor de débito vincendo ou vencido.
§ 2º – O dever de informar estabelecido no caput deste artigo será observado em qualquer espécie de contrato, desde que a relação seja de consumo, e independentemente da periodicidade dos pagamentos devidos, a exemplo daqueles exigíveis mensalmente, bimestralmente ou trimestralmente.
Art. 2º – No instrumento de cobrança enviado ao consumidor será informada a eventual existência de débito não quitado dentro do período correspondente aos 12 (doze) meses anteriores.
§ 1º – Para a determinação do período, referido no caput deste artigo, não se incluirá o mês do débito objeto do instrumento de cobrança.
§ 2º – As informações de que trata esta Lei serão prestadas por parcelas discriminadas, sendo vedada a apresentação exclusiva de débito total vencido obtido pela soma dos pagamentos pendentes.
§ 3º – A discriminação de que trata o § 2º deste artigo será acompanhada de detalhamento dos encargos incidentes, incluindo multa e juros, devidamente atualizados.
§ 4º – O fornecedor informará de forma expressa todas as parcelas pagas no período referido no caput deste artigo pelo emprego da palavra “quitado”, acompanhadas da data correspondente.
Art. 3º – Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores do disposto nesta Lei incorrem nas seguintes penalidades:
I – multa no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, quando o descumprimento versar sobre os §§ 2º e 3º do artigo 2º, e em caso de reincidência.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Ernesto Guimarães Roller)

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