Goiás
LEI
16.732, DE 6-10-2009
(DO-GO DE 13-10-2009)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Matrícula
Estabelecimento de ensino fica obrigado a informar matrícula de alunos
ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar
Estabelecimentos
públicos ou privados de educação básica devem notificar,
compulsoriamente, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar, a matrícula
dos alunos menores de 18 anos, quando estas forem realizadas por pessoas diferentes
dos pais ou responsáveis legais.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos de
ensino da educação básica, da rede pública e privada, a
notificação compulsória ao Ministério Público e ao
Conselho Tutelar, em suas respectivas localidades, das matrículas escolares
dos estudantes, menores de 18 (dezoito) anos, realizadas por pessoas diferentes
dos pais ou responsáveis legais.
Parágrafo único A notificação compulsória de
que trata esta Lei deverá conter, para facilitar futuros contatos, as seguintes
informações do matriculado e do matriculante:
I nome completo;
II endereço e telefone;
III outras julgadas relevantes.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino referidos
no artigo 1º deverão encaminhar a notificação compulsória
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da
matrícula, para que o órgão do Ministério Público e
o Conselho Tutelar possam tomar as providências constantes da legislação
em vigor.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino que não
cumprirem as determinações desta Lei estarão sujeitos às
sanções específicas, de caráter administrativo.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Milca Severino Pereira)
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