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Goiás

Estabelecimento de ensino fica obrigado a informar matrícula de alunos ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar

Lei 16732/2009

17/10/2009 18:27:33

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LEI 16.732, DE 6-10-2009
(DO-GO DE 13-10-2009)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Matrícula

Estabelecimento de ensino fica obrigado a informar matrícula de alunos ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar
Estabelecimentos públicos ou privados de educação básica devem notificar, compulsoriamente, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar, a matrícula dos alunos menores de 18 anos, quando estas forem realizadas por pessoas diferentes dos pais ou responsáveis legais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados os estabelecimentos de ensino da educação básica, da rede pública e privada, a notificação compulsória ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar, em suas respectivas localidades, das matrículas escolares dos estudantes, menores de 18 (dezoito) anos, realizadas por pessoas diferentes dos pais ou responsáveis legais.
Parágrafo único – A notificação compulsória de que trata esta Lei deverá conter, para facilitar futuros contatos, as seguintes informações do matriculado e do matriculante:
I – nome completo;
II – endereço e telefone;
III – outras julgadas relevantes.
Art. 2º – Os estabelecimentos de ensino referidos no artigo 1º deverão encaminhar a notificação compulsória no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da matrícula, para que o órgão do Ministério Público e o Conselho Tutelar possam tomar as providências constantes da legislação em vigor.
Art. 3º – Os estabelecimentos de ensino que não cumprirem as determinações desta Lei estarão sujeitos às sanções específicas, de caráter administrativo.
Art. 4º – VETADO.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Milca Severino Pereira)

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