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Goiás

Hotéis, motéis, pousadas, pensões e similares que hospedarem menor de 18 anos estão obrigados a manter ficha de identificação

Lei 16735/2009

17/10/2009 18:27:33

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LEI 16.735, DE 6-10-2009
(DO-GO DE 13-10-2009)

HOSPEDAGEM
Ficha de Registro

Hotéis, motéis, pousadas, pensões e similares que hospedarem menor de 18 anos estão obrigados a manter ficha de identificação
Permanece a proibição da hospedagem de menor desacompanhado do responsável. Fica alterada a Lei 16.298, de 2-7-2008 (em remissão ao final do Ato).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 16.298, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 1º-A – Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º ficam obrigados, também, a criar e manter ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos de idade que neles se hospedarem.” (NR)
“Art. 1º-B – A ficha de identificação deverá ser preenchida mediante a apresentação de documento oficial do menor e deverá conter:
I – o nome completo do menor;
II – o nome completo dos pais ou responsáveis;
III – a naturalidade do menor;
IV – a data de nascimento do menor.
Parágrafo único – Se o menor não possuir documento que o identifique, tal fato deverá constar da ficha de identificação, tornando-se, nesse caso, obrigatória a apresentação dos documentos de identificação de seus pais ou responsáveis legais." (NR)
“Art. 1º-C – A ficha de identificação de que trata esta Lei poderá ser criada por meio de computador ou outra forma que convier ao estabelecimento, desde que atendido ao disposto no artigo 1º-B.” (NR)
“Art. 1º-D – A cópia da ficha de identificação do menor hospedado ficará à disposição das autoridades competentes.”(NR)
“Art. 1º-E – O descumprimento do disposto nos artigos 1º-A a 1º-D implicará as penalidades previstas no artigo 250 da Lei federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Flávia Carreiro de Albuquerque Morais)

Remissão COAD: Lei 16.298/2008

  • “Art. 1º – Os Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões e estabelecimentos congêneres estabelecidos no Estado ficam obrigados a afixar, em local visível da recepção, cartaz de, no mínimo 30 cm x 30 cm, informando ser proibida a hospedagem de crianças ou adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsáveis.
    Parágrafo único – O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: ‘É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotéis, motéis, pensões, pousadas ou estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável – Artigo 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13-7-90). Em caso de suspeita de descumprimento da Lei, denuncie discando 190.’
    Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

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