Goiás
LEI
16.735, DE 6-10-2009
(DO-GO DE 13-10-2009)
HOSPEDAGEM
Ficha de Registro
Hotéis, motéis, pousadas, pensões e similares que hospedarem
menor de 18 anos estão obrigados a manter ficha de identificação
Permanece
a proibição da hospedagem de menor desacompanhado do responsável.
Fica alterada a Lei 16.298, de 2-7-2008 (em remissão ao final do Ato).
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.298, de 2 de julho de
2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 1º-A Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º
ficam obrigados, também, a criar e manter ficha de identificação
de menores de 18 (dezoito) anos de idade que neles se hospedarem. (NR)
Art. 1º-B A ficha de identificação deverá ser
preenchida mediante a apresentação de documento oficial do menor e
deverá conter:
I o nome completo do menor;
II o nome completo dos pais ou responsáveis;
III a naturalidade do menor;
IV a data de nascimento do menor.
Parágrafo único Se o menor não possuir documento que o
identifique, tal fato deverá constar da ficha de identificação,
tornando-se, nesse caso, obrigatória a apresentação dos documentos
de identificação de seus pais ou responsáveis legais." (NR)
Art. 1º-C A ficha de identificação de que trata
esta Lei poderá ser criada por meio de computador ou outra forma que convier
ao estabelecimento, desde que atendido ao disposto no artigo 1º-B.
(NR)
Art. 1º-D A cópia da ficha de identificação
do menor hospedado ficará à disposição das autoridades competentes.(NR)
Art. 1º-E O descumprimento do disposto nos artigos 1º-A
a 1º-D implicará as penalidades previstas no artigo 250 da Lei federal
nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos
30 (trinta) dias de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Flávia
Carreiro de Albuquerque Morais)
Remissão COAD: Lei 16.298/2008
Art.
1º Os Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões e estabelecimentos
congêneres estabelecidos no Estado ficam obrigados a afixar, em local
visível da recepção, cartaz de, no mínimo 30 cm x 30
cm, informando ser proibida a hospedagem de crianças ou adolescentes
desacompanhados de seus pais ou responsáveis.
Parágrafo
único O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: É
proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotéis, motéis,
pensões, pousadas ou estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado
ou acompanhado pelos pais ou responsável Artigo 82 do Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13-7-90). Em caso de suspeita
de descumprimento da Lei, denuncie discando 190.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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