Espírito Santo
LEI
7.797, DE 15-10-2009
(A Tribuna de 15-10-2009)
SIMPLES NACIONAL
Tratamento Diferenciado Município de Vitória
Vitória fixa normas para as ME, EPP e ao MEI
Este
Ato estabelece tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
para a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei estabelece o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP)
e ao Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito do Município de
Vitória, em consonância com as disposições contidas na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações
posteriores.
Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido aplicado às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao
Microempreendedor Individual de que trata o artigo 1o desta Lei,
será disciplinado por um Comitê Gestor Municipal, na forma do disposto
em regulamento.
§ 1º Cabe ao Comitê Gestor Municipal a elaboração
de todos os Instrumentos Normativos e definição dos procedimentos
necessários ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser
dispensado as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor
Individual do Município de Vitória.
§ 2o Os membros do Comitê Gestor Municipal, efetivos
e suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e não serão
remunerados, sendo a participação considerada de relevância aos
interesses do serviço público do Município.
§ 3º VETADO.
Art. 3º Fica criado o Fórum Permanente das
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual,
com a finalidade de orientar e assessorar a formulação e coordenação
da política de desenvolvimento da economia do Município de Vitória
voltada ao atendimento das ME, EPP e MEI.
Parágrafo único A composição, coordenação
e demais requisitos de funcionamento do Fórum Permanente serão definidos
em seu regimento interno, instituído através de Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
CAPITULO II
DA ABERTURA, ALTERAÇÃO E BAIXA
Art.
4º Os procedimentos relativos a abertura, alteração,
alvarás, licenças, permissão, autorização, registros,
encerramento e demais itens relativos a abertura, legalização, funcionamento
e baixa de pessoas jurídicas de que trata esta Lei serão realizados
de forma integrada, racional e simplificada.
Parágrafo único Cabe ao Comitê Gestor Municipal a instituição
dos procedimentos citados no caput deste artigo levando em consideração
a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para
tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais membros
e buscar em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar
a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva
do usuário.
Art. 5º Não haverá cobrança de qualquer
valor por parte do Município de Vitória, referentes a taxas, emolumentos
e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro,
ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos
ao Microempreendedor Individual (MEI).
Art. 6º O Comitê Gestor Municipal providenciará
a elaboração de normas e procedimentos a fim de que os órgãos
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas atribuições,
possam manter à disposição dos usuários, de forma presencial
e pela rede mundial de computadores, informações, orientações
e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias
às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa
de pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à
documentação exigível e quanto à viabilidade do registro
ou inscrição.
Parágrafo único A consulta prévia à elaboração
de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que
o usuário seja informado pelos órgãos competentes:
I da descrição oficial do endereço de seu interesse e
da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de
licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 7º Os requisitos de vigilância sanitária,
metrologia e controle ambiental para os fins de registro e legalização
de pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e
uniformizados.
Parágrafo único O Comitê Gestor Municipal providenciará
a definição, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação
desta Lei, das atividades cujo grau de risco seja considerado nulo, baixo, médio
e alto.
Art. 8º É assegurado aos empresários
entrada única de dados cadastrais e de documentos, na forma do disposto
em regulamento e normas aplicáveis.
Art. 9º O registro, suas alterações e
baixas, referentes às pessoas jurídicas em qualquer órgão
envolvido, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações
tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade,
dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo
das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores
por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Art. 10 Na existência de obrigações tributárias
referidas no artigo 9º, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa
e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de
3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros independentemente
do pagamento dos débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo
atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos,
devendo ser observado:
I que a baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados
ou cobrados impostos, contribuições, taxas e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada
e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno
porte ou por seus sócios ou administradores;
II que a solicitação de baixa na hipótese prevista neste
artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios
e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
§ 1º A baixa de que trata o caput deste artigo
será contada a partir de 60 (sessenta) dias da data do recebimento
do requerimento.
§ 2º Ultrapassado o prazo previsto no § 1º sem
manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa
dos registros das microempresas e das empresas de pequeno porte.
§ 3º Excetuado o disposto no caput e nos incisos
I e II deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte
aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas
jurídicas.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á
sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente
mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano fiscal,
na forma disposta em regulamento.
Art. 11 As pessoas jurídicas que praticarem atos
relacionados ao cadastro e alteração de dados perante ao Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), na forma desta Lei, permanecem obrigadas
ao cumprimento do estabelecido na legislação urbanística, de
posturas, ambiental e sanitária e deverão requerer seu licenciamento
aos órgãos próprios após a confirmação do deferimento
de seus atos de cadastro e/ou alteração.
Art. 12 Com objetivo de orientar os empreendedores e
simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Município
de Vitória, será criada a Central Integrada de Atendimento ao Empresário,
com todos os órgãos públicos internos envolvidos com o objetivo.
§ 1º A Central Integrada de Atendimento ao Empresário
será gerida por um Grupo Gestor e terá como missão o fomento
do desenvolvimento do Município, através do fortalecimento das microempresas,
empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual, promovendo o oferecimento
de informações sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento
de empresas.
§ 2º Os profissionais colocados à disposição
da Central Integrada de Atendimento ao Empresário, estarão, administrativamente,
subordinados aos seus órgãos de origem e, funcionalmente, as normas
e procedimentos estabelecidas pelo Comitê Gestor Municipal.
CAPITULO III
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Art. 13 O recolhimento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN), devido ao município de Vitória pelas
Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual
(MEI) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições Simples Nacional, será efetuado na forma
disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Parágrafo único O recolhimento na forma deste artigo não
exclui a incidência do ISSQN devidos em relação aos serviços
sujeitos à substituição tributária ou retenção
na fonte e na importação de serviços, na qualidade de contribuinte
ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas.
SEÇÃO II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 14 Aplicam-se no Município de Vitória as vedações de ingresso no Simples Nacional prevista na Lei Complementar 123, de 2006, e suas alterações posteriores.
SEÇÃO III
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art.
15 As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte utilizarão,
conforme as operações e prestações de serviços que
realizarem:
I documento fiscal de prestação de serviço, conforme modelos
aprovados e autorizados pelo Município;
II para os registros e controles das operações realizadas deverão
prestar as declarações previstas na regulamentação pertinente.
Parágrafo único As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte
e o Microempreendedor Individual deverão manter em boa ordem e guarda os
livros e os documentos fiscais que fundamentaram a apuração do ISSQN
enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais
ações que lhes sejam pertinentes.
Art. 16 Será obrigatória a emissão de
documento fiscal nas prestações de serviço realizadas pelo Microempreendedor
Individual à pessoa jurídica, ficando dispensado desta emissão
quando os serviços forem prestados à pessoa física.
SEÇÃO IV
Da Fiscalização
Art. 17 A competência para fiscalizar o cumprimento
das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional
e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 33
da Lei Complementar 123, de 2006, no âmbito do Município de Vitória,
será do órgão de fiscalização tributária desta
Municipalidade.
Parágrafo único Serão adotados os procedimentos de fiscalização,
inclusive modelos de documentos e termos de fiscalização, definidos
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
SEÇÃO V
Dos Acréscimos Legais
Art.
18 Aplicam-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) devido pela Microempresa, pela Empresa de Pequeno Porte e pelo Microempreendedor
Individual, optantes pelo Simples Nacional, as normas relativas aos juros e
multas de mora e de infração previstas para o Imposto de Renda.
Parágrafo único A imposição das multas de que trata
este Artigo não exclui a aplicação das sanções previstas
na legislação penal, inclusive em relação à declaração
falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em
desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão
sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
SEÇÃO VI
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 19 O contencioso administrativo fiscal relativo
ao Simples Nacional inclusive de exclusão, obedecerá ao disposto na
Lei nº 3.708, de 3 de janeiro de 1991, e suas alterações, ou
a que vier a substitui-la, sendo definitiva a decisão em primeira instância.
Parágrafo único Serão adotadas as especificações
do módulo de contencioso administrativo fiscal definidas pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Art. 20 As consultas relativas ao Simples Nacional,
quando se referirem ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
serão solucionadas pela Secretaria de Fazenda, observado o disposto no
artigo 19 desta Lei, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor de Tributação
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
SEÇÃO VII
Do Processo Judicial
Art. 21 Os órgãos envolvidos no controle da arrecadação de tributos municipais recolhidos através do Simples Nacional e a Procuradoria-Geral do Município, no âmbito do Município de Vitória, deverão manter-se constantemente atualizados e informados junto aos órgãos da Receita Federal, quanto aos processos judiciais objeto deste capítulo e na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
CAPITULO IV
DO ACESSO E ESTÍMULO AOS MERCADOS
SEÇÃO I
Das Aquisições Públicas
Art. 22 Sem prejuízo da economicidade, as compras
de bens e serviços por parte dos órgãos da administração
direta e indireta do Município de Vitória, deverão ser planejadas
de forma a possibilitar exclusividade no tratamento diferenciado e simplificado
com a mais ampla participação de Microempresas (ME), Empresas de Pequeno
Porte (EPP) e do Microempreendedor Individual (MEI), sediados no Município
de Vitória, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas,
nos termos da Lei Complementar 123, de 2006.
Parágrafo único A Secretaria de Administração, no
âmbito do Município de Vitória, realizará de forma centralizada
para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração
de Material e Serviços:
I estabelecer e divulgar um planejamento anual das aquisições
públicas a serem realizadas pelo Município, com estimativa de quantitativo
e de data das contratações;
II identificar as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores
Individuais e as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar
a notificação das licitações e facilitar a formação
de parcerias e subcontratações;
III padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
contratados de modo a orientar os fornecedores objeto deste artigo.
Art. 23 Nas licitações públicas, a comprovação
de regularidade fiscal das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor
Individual, somente será exigida para efeito de assinatura do contrato
e não como condição para participação na licitação.
Art. 24 As Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte
e o Microempreendedor Individual, por ocasião da participação
em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que
esta apresente alguma restrição, como:
I no início da sessão do certame, ao apresentar a declaração
de ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação,
também constarão, se houver, a restrição da documentação
exigida, para efeito da comprovação de regularidade fiscal, podendo
o edital prever a aplicação de penalidades pela omissão desta
informação, e nas demais modalidades, o licitante deverá informar
a restrição da regularidade fiscal na fase de habilitação;
II o motivo da irregularidade fiscal pendente, quando for o caso, deverá
ficar registrado em ata, bem como a indicação do documento necessário
para comprovar a regularização;
III havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor
do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Secretaria
de Administração, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa;
IV a não regularização da documentação, no prazo
previsto no inciso III deste artigo, implicará decadência do direito
à contratação, sem prejuízo das sanções previstas
no artigo 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Secretaria de Administração convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar
a licitação;
V em caso de atraso por parte dos órgãos competentes para emissão
de certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeitos
de negativas, o licitante poderá apresentar ao Município outro documento
que comprove a extinção ou suspensão do crédito tributário,
respectivamente, nos termos dos artigos 156 e 151 do Código Tributário
Nacional;
VI se o licitante, de qualquer forma, fraudar os documentos comprobatórios
da regularidade fiscal, seja por extinção ou suspensão do crédito
tributário, ser-lhe-á aplicada a penalidade de suspensão temporária
do direito de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, nos termos do artigo 87, inciso III, da Lei nº
8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 25 Nas licitações será assegurada,
como critério de desempate, preferência de contratação para
as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.
§ 1º Entende-se por empate aquela situação em que
as propostas apresentadas pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor
Individual, sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta
mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido
no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior
ao melhor preço.
Art. 26 Para efeito do disposto no artigo 25 desta Lei,
ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou o Microempreendedor Individual
mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior
àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa
de pequeno porte ou o microempreendedor individual, na forma do inciso I do
caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura
se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 25
desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas
e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos
§§ 1º e 2º do artigo 25 desta Lei, será realizado sorteio
entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos
termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado
em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando
a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte.
§ 3º No caso de pregão, a Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte com a melhor classificação será convocada para apresentar
nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento
dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 27 Nas contratações públicas do
Município, poderá ser concedida exclusividade no tratamento diferenciado
e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor
Individual, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico
e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência
das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 28 Para o cumprimento do disposto no artigo 27
desta Lei, poderá realizar processo licitatório:
I destinado exclusivamente à participação de Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte nas contratações cujo valor seja de até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto
a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto para a contratação de Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, em certames para a aquisição de bens e serviços
de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não
poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada
ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, os empenhos
e pagamentos do órgão responsável poderá ser destinados
diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.
§ 3º No caso em que não acudirem interessados a licitação,
nos termos do caput, o procedimento licitatório deverá ser
feito, podendo participar as demais empresas.
Art. 29 Não se aplica o disposto nos artigos 27
e 28 desta Lei quando:
I os critérios de exclusividade no tratamento diferenciado e simplificado
para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual
não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou Microempreendedor
Individual sediados no município de Vitória e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas
de Pequeno Porte e Empreendedor Individual, não for vantajoso para a administração
pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado;
IV a licitação for dispensável ou inexigível, nos
termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, respectivamente.
Art. 30 O Município poderá nas contratações
diretas fundamentadas nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666,
de 1993, realizar cotação eletrônica de preços exclusivamente
em favor das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual,
desde que vantajosa a contratação.
§ 1º Considera-se não vantajosa a contratação
quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
§ 2º O Comitê Gestor Municipal elaborará normas e
procedimentos, a serem aprovados pela Secretaria de Administração,
conforme preceitua a presente Lei.
SEÇÃO II
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 31 O Município de Vitória incentivará a realização de feiras de produtos e artesanatos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização, através de programas e atividades especificas.
CAPITULO V
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 32 O Município de Vitória fomentará parcerias para mapear acidentes de trabalho e promover orientações às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual em saúde e segurança do trabalho.
CAPITULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 33 A fiscalização no âmbito do Município de Vitória nos aspectos de posturas e de atividades urbanas, ocupação e uso do solo, obras, sanitário, ambiental e de segurança relativos ao funcionamento e localização das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual deverá atender aos critérios estabelecidos no Plano Diretor Urbano, nos códigos e legislações pertinentes a edificações, posturas, vigilância sanitária, meio ambiente e saúde.
CAPITULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 34 O Município de Vitória fomentará
a cultura do associativismo, cooperativismo e dos consórcios, em busca
da competitividade, contribuindo para o desenvolvimento econômico local
integrado e sustentável.
Parágrafo único O associativismo, o cooperativismo e o consórcio
referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade
e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de
ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica,
maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
CAPITULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E A CAPITALIZAÇÃO
Art. 35 O Município de Vitória incentivará a instalação e a manutenção de instituições financeiras, público e privadas, que mantenham programas especiais de créditos para Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.
CAPITULO IX
DO ESTÍMULO A INOVAÇÃO
Art. 36 O Município de Vitória apoiará o desenvolvimento de programas para instalação de incubadoras de empresas, destinadas a abrigar Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedor Individual, cooperativas e associações nascentes, em caráter temporário, dotadas de espaços físicos delimitados e infraestruturas utilizando, se necessário, da celebração de convênios com instituições do terceiro setor, promovendo parcerias com instituições de ensino superior, empresas públicas e privadas e órgãos públicos.
CAPITULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art.
37 O Município de Vitória promoverá parcerias
com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de
projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar
a cultura empreendedora e despertar vocações empresarias.
§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste
artigo as ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas
na esfera do sistema de educação formal, voltadas a alunos do ensino
fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio
ou superior de ensino, bem como as ações educativas que se realizem
fora do sistema de educação formal.
§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir
a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão
de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público
e particular; ações de capacitação de professores; outras
ações que o Município entender cabíveis para estimular a
educação empreendedora.
§ 3º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo
terão prioridade projetos que sejam profissionalizantes, beneficiem portadores
de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes e estejam orientados para
identificação e promoção de ações compatíveis
com as necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art. 38 O Município de Vitória promoverá
parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico
e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação
tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado
nas instituições de pesquisa, qualificação profissional
e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único Compreendem-se no âmbito deste artigo
a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta
de cursos de qualificação profissional, a complementação
de ensino básico público e particular e ações de capacitação
de professores.
Art. 39 O Município de Vitória poderá
instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso
de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual
do Município, às novas tecnologias da informação e comunicação,
em especial à internet.
Parágrafo único Compreendem-se no âmbito do programa referido
no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços
públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à internet;
o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação
e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação
do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet; a promoção
de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores
e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso
de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações
sobre inclusão digital.
Art. 40 O Município de Vitória firmará
convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento
de associações civis, sem fins lucrativos, que sejam constituída
e gerida por estudantes, com objetivos de propiciar a seus partícipes,
condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante
seu curso e oferecer serviços a Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte,
bem como ser operada sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
41 O Município de Vitória providenciará regulamentação,
através de ato do Chefe do Poder Executivo, para instalação do
Comitê Gestor Municipal e do Fórum Permanente das Microempresas, Empresas
de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, em até 180 (cento e
oitenta) dias da vigência desta Lei.
Art. 42 Fica designado o dia 1º de julho como o
Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Empreendedorismo,
que será comemorado em cada ano, cabendo ao Fórum Permanente das Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual promover encontro com
entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as questões
relativas ao movimento no Município de Vitória.
Art. 43 Fica autorizada, através de ato do Chefe
do Poder Executivo, a implementação de normas necessárias ao
atendimento às regras estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN), em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº
123, de 2006.
Art. 44 Para as hipóteses não contempladas
nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar nº 123,
de 2006.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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