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Rio de Janeiro

Fixadas regras mais rígidas para a venda de uniformes de agentes de segurança pública

Lei 5558/2009

17/10/2009 18:27:49

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LEI 5.558, DE 9-10-2009
(DO-RJ DE 14-10-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comercialização de Uniforme

Fixadas regras mais rígidas para a venda de uniformes de agentes de segurança pública
Os estabelecimentos que confeccionam e vendem uniformes e acessórios de policiais, bombeiros, agentes penitenciários e guardas municipais deverão se cadastrar na Secretaria de Segurança Pública. Ao realizar a venda dos uniformes os estabelecimentos deverão preencher formulário de identificação dos compradores.
As penalidades pelo não cumprimento das regras vão de uma simples advertência até a cassação da licença do estabelecimento. As normas entram em vigor no prazo de 90 dias. Foi revogada a Lei 4.345, de 27-5-2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As pessoas jurídicas que confeccionam, distribuem e comercializem peças de uniforme, distintivos e insígnias da Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento do Sistema Penitenciário e Guarda Municipal, deverão cadastrar-se junto à Secretaria de Segurança Pública para o exercício de suas atividades.
Parágrafo único – Consideram-se peças de uniformes, além da indumentária própria, os modelos, descrições, composições e peças acessórias ou complementares destes.
Art. 2º – Após o cadastramento a que se refere o artigo anterior, a Secretaria de Segurança Pública emitirá o respectivo certificado de autorização, que deverá ficar exposto em lugar visível no estabelecimento comercial e terá validade de dois anos.
Art. 3º – As peças de uniforme, distintivos ou insígnias serão comercializadas no varejo, exclusivamente para os integrantes dos órgãos referidos no artigo 1º, mediante identificação do consumidor, que deverá apresentar carteira de identidade funcional e documento de autorização de compra expedido pela instituição a que pertence.
§ 1º – O vendedor deverá preencher formulário de identificação do comprador, do qual constará a data da venda, o tipo e a quantidade de peças adquiridas, o nome completo, matrícula ou registro funcional, unidade de lotação.
§ 2º – O formulário de identificação do comprador, os documentos de comercialização e as notas fiscais permanecerão arquivados pela empresa por um período de cinco anos.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria de Segurança Pública, a ação fiscalizatória, devendo adotar as providências cabíveis na hipótese da ocorrência de qualquer irregularidade.
Art. 5º – O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do produto;
IV – proibição de fabricação do produto;
V – suspensão do fornecimento do produto;
VI – suspensão temporária da atividade;
VII – cassação da licença do estabelecimento;
Parágrafo único – As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 90º dia, ficando revogada a Lei nº 4.345, de 27 de maio de 2004. (Sergio Cabral – Governador)

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