Rio de Janeiro
LEI
5.558, DE 9-10-2009
(DO-RJ DE 14-10-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comercialização de Uniforme
Fixadas regras mais rígidas para a venda de uniformes de agentes
de segurança pública
Os
estabelecimentos que confeccionam e vendem uniformes e acessórios de policiais,
bombeiros, agentes penitenciários e guardas municipais deverão se
cadastrar na Secretaria de Segurança Pública. Ao realizar a venda
dos uniformes os estabelecimentos deverão preencher formulário de
identificação dos compradores.
As penalidades pelo não cumprimento das regras vão de uma simples
advertência até a cassação da licença do estabelecimento.
As normas entram em vigor no prazo de 90 dias. Foi revogada a Lei 4.345, de
27-5-2004.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas que confeccionam,
distribuem e comercializem peças de uniforme, distintivos e insígnias
da Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, Corpo de
Bombeiros Militar, Departamento do Sistema Penitenciário e Guarda Municipal,
deverão cadastrar-se junto à Secretaria de Segurança Pública
para o exercício de suas atividades.
Parágrafo único Consideram-se peças de uniformes, além
da indumentária própria, os modelos, descrições, composições
e peças acessórias ou complementares destes.
Art. 2º Após o cadastramento a que se refere
o artigo anterior, a Secretaria de Segurança Pública emitirá
o respectivo certificado de autorização, que deverá ficar exposto
em lugar visível no estabelecimento comercial e terá validade de dois
anos.
Art. 3º As peças de uniforme, distintivos
ou insígnias serão comercializadas no varejo, exclusivamente para
os integrantes dos órgãos referidos no artigo 1º, mediante identificação
do consumidor, que deverá apresentar carteira de identidade funcional e
documento de autorização de compra expedido pela instituição
a que pertence.
§ 1º O vendedor deverá preencher formulário de identificação
do comprador, do qual constará a data da venda, o tipo e a quantidade de
peças adquiridas, o nome completo, matrícula ou registro funcional,
unidade de lotação.
§ 2º O formulário de identificação do comprador,
os documentos de comercialização e as notas fiscais permanecerão
arquivados pela empresa por um período de cinco anos.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, através
da Secretaria de Segurança Pública, a ação fiscalizatória,
devendo adotar as providências cabíveis na hipótese da ocorrência
de qualquer irregularidade.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeitará
o infrator, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I advertência;
II multa;
III apreensão do produto;
IV proibição de fabricação do produto;
V suspensão do fornecimento do produto;
VI suspensão temporária da atividade;
VII cassação da licença do estabelecimento;
Parágrafo único As sanções previstas neste artigo
poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 90º dia,
ficando revogada a Lei nº 4.345, de 27 de maio de 2004. (Sergio Cabral
Governador)
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