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Pernambuco

Hospitais, unidades médicas e laboratórios deverão adaptar equipamentos para atender aos obesos mórbidos

Lei 17570/2009

24/10/2009 16:22:52

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LEI 17.570, DE 15-10-2009
(DO-Recife DE 17-10-2009)

HOSPITAL
Atendimento a Obesos – Município de Recife

Hospitais, unidades médicas e laboratórios deverão adaptar equipamentos para atender aos obesos mórbidos
Este Ato relaciona os equipamentos que deverão ser disponibilizados ao atendimento de obesos mórbidos.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os hospitais, as unidades médicas de atendimento emergencial e laboratórios privados em funcionamento na Cidade do Recife ficam obrigados a disponibilizar equipamentos adaptados ao atendimento de obesos mórbidos/graves.
Parágrafo único – Segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde), entende-se por obesidade mórbida/grave um IMC (Índice de Massa Corporal) igual ou acima de 40 Kg/m2.
Art. 2º – Os hospitais e unidades médicas de atendimento emergencial ficam obrigados a disponibilizar os seguintes equipamentos: rampa de acesso, avental de tamanho especial, de pano ou descartável, próprio para obesos, balança especial, cadeiras de rodas especiais e reforçadas, com mais de 70 cm de largura, macas reforçadas para transporte de pacientes obesos, com largura mínima de 70 cm e alturas máxima de 70 cm do chão, larigoscópio especial, material de acesso venoso profundo especial para obesos, portas de banheiro de correr, boxes com piso antiderrapante e apoios laterais, cadeiras reforçadas, sem braços, num mínimo de 10% do total de cadeiras do estabelecimento, esfigmomanômetro especial para obesos, vaso sanitário com reforço e apoio lateral para os braços.
Art. 3º – Os laboratórios ficam obrigados a disponibilizar os mesmos equipamentos, com exceção da adaptação dos boxes, visto não serem unidades onde os pacientes ficam internados.
Art. 4º – Em relação aos laboratórios, o presente projeto de lei se refere especificamente àqueles que para realização dos exames contam com a presença física do paciente, ficando os demais excluídos dessa obrigatoriedade.
Art. 5º – VETADO
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho – Prefeito do Recife)

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