Pernambuco
LEI
13.890, DE 19-10-2009
(DO-PE DE 20-10-2009)
ESTEBELECIMENTO COMERCIAL
Vendas a Prazo
Estado obriga os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços
a identificação de preços, taxas e parcelas
Este
Ato dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais ou de
serviços que praticam parcelamento e/ou financiamento de identificarem
os itens relacionados neste Ato aos consumidores.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais
ou de serviços no âmbito do Estado de Pernambuco, que praticam parcelamento
e/ou financiamento na venda de produtos ou serviços, obrigados a identificar,
na mesma dimensão, os seguintes itens:
I preços à vista;
II total a prazo;
III quantidade de parcelas;
IV valor das parcelas;
V taxa de juros mensais;
VI taxa de juros anuais.
Parágrafo único O disposto neste artigo se aplica a anúncios
veiculados em qualquer tipo e meio de comunicação ou divulgação,
externo ou interno.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº
8.078, de 19 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo
de 45 dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado,
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão, Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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