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Pernambuco

Estado obriga os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços a identificação de preços, taxas e parcelas

Lei 13890/2009

24/10/2009 16:22:53

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LEI 13.890, DE 19-10-2009
(DO-PE DE 20-10-2009)

ESTEBELECIMENTO COMERCIAL
Vendas a Prazo

Estado obriga os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços a identificação de preços, taxas e parcelas
Este Ato dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais ou de serviços que praticam parcelamento e/ou financiamento de identificarem os itens relacionados neste Ato aos consumidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º –  Ficam os estabelecimentos comerciais ou de serviços no âmbito do Estado de Pernambuco, que praticam parcelamento e/ou financiamento na venda de produtos ou serviços, obrigados a identificar, na mesma dimensão, os seguintes itens:
I – preços à vista;
II – total a prazo;
III – quantidade de parcelas;
IV – valor das parcelas;
V – taxa de juros mensais;
VI – taxa de juros anuais.
Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica a anúncios veiculados em qualquer tipo e meio de comunicação ou divulgação, externo ou interno.
Art. 2º –  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º –  Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado, Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão, Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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