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Pernambuco

Estado concede benefício nas operações interestaduais com veículos novos

Lei 13891/2009

24/10/2009 16:22:54

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LEI 13.891, DE 19-10-2009
(DO-PE DE 20-10-2009)

BASE DE CÁLCULO
REDUÇÃO

Estado concede benefício nas operações interestaduais com veículos novos
Fica estabelecida a redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com veículos novos, de forma que resulte em carga tributária não inferior a 9,5%, na hipótese de veículo importado, e 7% no caso de veículo de origem nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente na saída interestadual de veículos automotores novos nacionais ou importados, promovida por estabelecimento industrial ou comercial atacadista de veículos, de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, conforme o caso:
l – 9,5% (nove vírgula cinco por cento), na hipótese de veículo importado;
II – 7% (sete por cento), na hipótese de veículo de origem nacional recebido por meio de transferência do respectivo estabelecimento industrial.
§ 1º – O benefício de que trata o caput somente se aplica às operações promovidas por contribuinte inscrito na condição de contribuinte-substituto no Estado de localização do destinatário.
§ 2º – Fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, em idêntico percentual àquele previsto no inciso II do caput, devendo ser estornado o valor excedente, quando for o caso.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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