Pernambuco
LEI
13.891, DE 19-10-2009
(DO-PE DE 20-10-2009)
BASE DE CÁLCULO
REDUÇÃO
Estado concede benefício nas operações interestaduais com
veículos novos
Fica
estabelecida a redução de base de cálculo do ICMS nas operações
interestaduais com veículos novos, de forma que resulte em carga tributária
não inferior a 9,5%, na hipótese de veículo importado, e 7% no
caso de veículo de origem nacional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente na saída interestadual
de veículos automotores novos nacionais ou importados, promovida por estabelecimento
industrial ou comercial atacadista de veículos, de tal forma que a respectiva
carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, conforme o caso:
l 9,5% (nove vírgula cinco por cento), na hipótese de veículo
importado;
II 7% (sete por cento), na hipótese de veículo de origem nacional
recebido por meio de transferência do respectivo estabelecimento industrial.
§ 1º O benefício de que trata o caput somente se
aplica às operações promovidas por contribuinte inscrito na condição
de contribuinte-substituto no Estado de localização do destinatário.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada,
em idêntico percentual àquele previsto no inciso II do caput,
devendo ser estornado o valor excedente, quando for o caso.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão;
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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