Paraná
LEI
16.241, DE 6-10-2009
(DO-PR DE 15-10-2009)
DIVERSÃO PÚBLICA
Lan House
Lan Houses são obrigadas a cadastrar clientes
Este
Ato determina que os estabelecimentos voltados à comercialização
do acesso à internet deverão manter cadastros atualizados dos seus
clientes, bem como terão que instalar câmeras de vigilância no
seu interior, em especial nos acessos aos computadores.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos
termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os
seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 53/2009:
Art. 1º – Todos os estabelecimentos voltados à
comercialização do acesso à internet, em funcionamento no Estado
do Paraná, deverão adotar sistema de monitoramento por câmeras
de vigilância, em especial nos acessos aos computadores.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei
deverão manter, pelo prazo de dois anos, cadastro de todos os usuários,
contendo os seguintes dados:
I – o tipo e o número do documento de identidade apresentado;
II – o endereço e o telefone;
III – o equipamento usado, bem como os horários do início e do
término de sua utilização;
IV – o Protocolo Internet – IP – do equipamento usado.
Parágrafo único – Os dados de que trata o caput deste
artigo serão armazenados por meio eletrônico, ficando proibida sua
divulgação, exceto mediante expressa autorização do cliente,
pedido formal de seu representante legal ou ordem judicial.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Nelson Justus – Presidente)
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