Paraná
LEI
16.241, DE 6-10-2009
(DO-PR DE 15-10-2009)
DIVERSÃO PÚBLICA
Lan House
Lan Houses são obrigadas a cadastrar clientes
Este
Ato determina que os estabelecimentos voltados à comercialização
do acesso à internet deverão manter cadastros atualizados dos seus
clientes, bem como terão que instalar câmeras de vigilância no
seu interior, em especial nos acessos aos computadores.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos
termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os
seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 53/2009:
Art. 1º Todos os estabelecimentos voltados à
comercialização do acesso à internet, em funcionamento no Estado
do Paraná, deverão adotar sistema de monitoramento por câmeras
de vigilância, em especial nos acessos aos computadores.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei
deverão manter, pelo prazo de dois anos, cadastro de todos os usuários,
contendo os seguintes dados:
I o tipo e o número do documento de identidade apresentado;
II o endereço e o telefone;
III o equipamento usado, bem como os horários do início e do
término de sua utilização;
IV o Protocolo Internet IP do equipamento usado.
Parágrafo único Os dados de que trata o caput deste
artigo serão armazenados por meio eletrônico, ficando proibida sua
divulgação, exceto mediante expressa autorização do cliente,
pedido formal de seu representante legal ou ordem judicial.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Nelson Justus Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade