Goiás
LEI
16.744, DE 16-10-2009
(DO-GO DE 21-10-2009)
FUMO
Proibição
Goiás proíbe o uso de cigarro em ambientes de uso coletivo
Fica
proibido o uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro
produto derivado ou não do tabaco em recintos coletivos, privados ou públicos.
Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão afixar cartazes, informando
da proibição do uso de produtos fumígenos, com indicação
de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis
pela vigilância sanitária. Os infratores ficarão sujeitos às
penalidades cabíveis.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas,
charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado do
tabaco ou não, em recinto coletivo, privado ou público, nos termos
da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, bem como do Decreto nº 2.018,
de 1° de outubro de 1996, que a regulamenta.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Nos locais em que esta Lei proíbe
o uso de produtos fumígenos, deverá ser afixado, em pontos de ampla
visibilidade, aviso dessa proibição, com indicação de telefone
e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância
sanitária e pela defesa do consumidor.
Art. 4º O responsável pelos recintos de que
trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição
nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade de imediata retirada do local,
mediante o auxílio de força policial, se necessário, caso persista
na conduta coibida.
Art. 5º Tratando-se de fornecimento de produtos
e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para
que, no local de funcionamento de sua empresa, não seja praticada infração
ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único O empresário omisso ficará sujeito
às sanções previstas nos artigos 57/60, do Código de Defesa
do Consumidor, sem prejuízo das sanções previstas na legislação
sanitária.
Art. 6º Qualquer pessoa poderá relatar ao
órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor
da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em
desacordo com o disposto nesta Lei.
§ 1º O relato de que trata o caput deverá conter:
I a exposição do fato e de suas circunstâncias;
II a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde
à verdade;
III a identificação do autor, com nome, prenome, número
da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º A critério do interessado, o relato poderá
ser apresentado por meio eletrônico, no site dos órgãos
referidos no caput, devendo ser ratificado, para atendimento de todos
os requisitos previstos nesta Lei.
§ 3º O relato feito nos termos deste artigo constitui prova
idônea para o procedimento sancionatório.
Art. 7º As penalidades decorrentes de infração
às disposições desta Lei serão aplicadas, nos respectivos
âmbitos de atribuição, pelos órgãos estaduais de vigilância
sanitária ou de defesa do consumidor.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Ernesto Guimarães Roller;
Irani Ribeiro de Moura)
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