Pernambuco
LEI
13.899, DE 27-10-2009
(DO-PE DE 28-10-2009)
DIVERSÃO PÚBLICA
Campanha de Combate ao Uso de Drogas
Promotores
de diversão pública terão que inserir mensagem educativa de combate
ao uso de drogas durante eventos
Obrigam
os realizadores de shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público
infanto-juvenil a incluírem espaço de tempo em seus eventos para divulgação
de mensagem educativa sobre o uso de drogas e substâncias entorpecentes.
Aos promotores de eventos que descumprirem o disposto será aplicada a multa
no valor de R$ 5.000,00.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a obrigatoriedade da inserção
de mensagens educativas sobre o uso das drogas e substâncias entorpecentes
durante shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público
infanto-juvenil realizados no Estado de Pernambuco.
Art. 2º O controle e a fiscalização do
cumprimento desta Lei fica a cargo do órgão competente, a ser definido
pelo Poder Executivo.
Art. 3º Os realizadores dos eventos atingidos por
esta Lei decidirão, dentro da programação, o momento em que as
inserções deverão ser executadas.
Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente
Lei ensejará a imposição de multa a ser aplicada aos promotores
dos eventos.
§ 1º A multa prevista no caput deste artigo é fixada
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º O valor disposto no § 1° será duplicado
em caso de reincidência.
§ 3º A multa prevista no caput deste artigo será
atualizada anualmente pela atualização do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, em
caso de extinção deste índice será adotado outro índice
criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo
da moeda.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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