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Pernambuco

Promotores de diversão pública terão que inserir mensagem educativa de combate ao uso de drogas durante eventos

Lei 13899/2009

29/10/2009 21:29:20

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LEI 13.899, DE 27-10-2009
(DO-PE DE 28-10-2009)

DIVERSÃO PÚBLICA
Campanha de Combate ao Uso de Drogas

Promotores de diversão pública terão que inserir mensagem educativa de combate ao uso de drogas durante eventos
Obrigam os realizadores de shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil a incluírem espaço de tempo em seus eventos para divulgação de mensagem educativa sobre o uso de drogas e substâncias entorpecentes. Aos promotores de eventos que descumprirem o disposto será aplicada a multa no valor de R$ 5.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Institui a obrigatoriedade da inserção de mensagens educativas sobre o uso das drogas e substâncias entorpecentes durante shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil realizados no Estado de Pernambuco.
Art. 2º – O controle e a fiscalização do cumprimento desta Lei fica a cargo do órgão competente, a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 3º – Os realizadores dos eventos atingidos por esta Lei decidirão, dentro da programação, o momento em que as inserções deverão ser executadas.
Art. 4º – O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a imposição de multa a ser aplicada aos promotores dos eventos.
§ 1º – A multa prevista no caput deste artigo é fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º – O valor disposto no § 1° será duplicado em caso de reincidência.
§ 3º – A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente pela atualização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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