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Paraná

Prefeito obriga que estabelecimentos informem sobre o pagamento opcional de gorjeta

Lei 13303/2009

31/10/2009 17:45:20

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LEI 13.303, DE 15-10-2009
(DO-Curitiba DE 15-10-2009)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Gorjeta – Município de Curitiba

Prefeito obriga que estabelecimentos informem sobre o pagamento opcional de gorjeta

A expressão “GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO – PRÁTICA COMUM DE COBRANÇA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONTA – PAGAMENTO FACULTATIVO POR PARTE DO CONSUMIDOR” deve constar nos cartazes com dimensões suficientes para que possa ser lida a boa distância e nos cardápios dos respectivos estabelecimentos comerciais, como restaurantes, bares, lanchonetes.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Em todos os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos comerciais similares devem ser afixados cartazes, com a seguinte informação:
“GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO – PRÁTICA COMUM DE COBRANÇA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONTA – PAGAMENTO FACULTATIVO POR PARTE DO CONSUMIDOR.”
Art. 2º – Os cartazes aludidos no artigo 1º desta Lei, devem ser confeccionados de acordo com critérios estabelecidos, quando da regulamentação desta Lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes nestes, possam ser lidas a boa distância, sendo afixadas em locais de ampla e perfeita visualização dos clientes dos respectivos estabelecimentos.
Art. 3º – A informação de que trata esta Lei também deve ser incluída no cardápio dos estabelecimentos em questão.
Art. 4º – O não cumpri mento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – notificação por escrito e o prazo de 30 (trinta) dias para o enquadramento na Lei;
II – decorrido o prazo referido no inciso I e constatado o não cumprimento da Lei será cobrada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustáveis, anualmente, com base no IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, medido pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia Estatística ou o que vier substituí-lo;
III – na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro;
IV – persistindo a infração da Lei, além da cobrança da multa, acarretará, sucessivamente:
a) na não renovação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não atenderem o disposto nesta Lei;
b) na cassação do alvará dos estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)

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