Paraná
LEI
16.246, DE 22-10-2009
(DO-PR DE 22-10-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Cerol
Proibida a fabricação e comercialização de cerol
O
estabelecimento que fabricar ou comercializar o cerol ou qualquer outro produto
cortante que possa ser aplicado em pipas ou papagaios ficará sujeito à
multa no valor de 500 UFIRs.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica proibida a fabricação e
a comercialização da mistura de cola e vidro popularmente conhecida
como cerol, bem como qualquer outro produto cortante que possa ser aplicado
em pipas ou papagaios.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 500 (quinhentas)
UFIRs.
Parágrafo único Em caso de reincidência, o valor da multa
a que se refere o caput deste artigo será dobrado.
Art. 3º Para seu fiel cumprimento, esta Lei poderá
ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Virgilio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do
Comércio e Assuntos do Mercosul; Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil; Edgar Bueno Deputado Estadual)
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