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Paraná

Proibida a fabricação e comercialização de cerol

Lei 16246/2009

31/10/2009 17:45:34

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LEI 16.246, DE 22-10-2009
(DO-PR DE 22-10-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Cerol

Proibida a fabricação e comercialização de cerol
O estabelecimento que fabricar ou comercializar o cerol ou qualquer outro produto cortante que possa ser aplicado em pipas ou papagaios ficará sujeito à multa no valor de 500 UFIRs.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a fabricação e a comercialização da mistura de cola e vidro popularmente conhecida como cerol, bem como qualquer outro produto cortante que possa ser aplicado em pipas ou papagaios.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 500 (quinhentas) UFIRs.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, o valor da multa a que se refere o caput deste artigo será dobrado.
Art. 3º – Para seu fiel cumprimento, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Virgilio Moreira Filho – Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; Luiz Fernando Ferreira Delazari – Secretário de Estado da Segurança Pública; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil; Edgar Bueno – Deputado Estadual)

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