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Santa Catarina

Santa Catarina proíbe o fumo em qualquer recinto coletivo fechado

Lei 14874/2009

31/10/2009 17:45:36

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LEI 14.874, DE 13-10-2009
(DO-SC DE 13-10-2009)

FUMO
Proibição

Santa Catarina proíbe o fumo em qualquer recinto coletivo fechado
Alteração na Lei 7.592, de 13-6-89 (Informativo 25/89), estende a proibição aos recintos coletivos fechados, sejam públicos ou privados, à exceção dos locais
abertos ou ao ar livre, varandas, terraços e recintos fechados destinados ao fumo. Nos locais onde seja proibido o fumo, deverá ser afixado aviso, com ampla
visibilidade, bem como utilizado sinal internacional de proibição de fumar. Foi revogada a Lei 8.211, de 3-1-91.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 1º e 3º da Lei nº 7.592, de 13 de junho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado, no Estado de Santa Catarina, de conformidade com a Lei federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto federal nº 2.018, de 1º de outubro de 1996.
§ 1º – Entende-se por recinto coletivo fechado todos os lugares destinados à utilização simultânea de várias pessoas, delimitados por paredes e teto, incluindo-se halls, antecâmaras, escadas, rampas e corredores, tais como:
I – hospitais, maternidades, clínicas, consultórios médicos e odontológicos e laboratórios;
II – cinemas, teatros, auditórios, salas de aulas e assemelhados;
III – restaurantes e repartições públicas;
IV – elevadores; e
V – veículos de transporte coletivo municipal e interurbano e táxis.
§ 2º – O proprietário ou responsável pelo recinto deverá zelar pelo cumprimento desta Lei, recomendando sua observância ao infrator.
§ 3º – Excluem-se da proibição determinada neste artigo os locais abertos ou ao ar livre, varandas, terraços e recintos fechados destinados ao fumo, desde que devidamente isolados, e com arejamento conveniente. (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 3º – Nos recintos discriminados no artigo 1º desta Lei é obrigatória a afixação de avisos em locais de ampla visibilidade, indicando a proibição e as sanções aplicáveis, bem como a utilização do sinal internacional de proibição de fumar nos recintos onde for comum a presença de estrangeiros ou analfabetos. (NR)”
Art. 2º – Fica acrescido o artigo 5º-A à Lei nº 7.592, de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 5º – A Fica instituído o dia 29 de agosto como o Dia Estadual de Combate ao Fumo. (NR)”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogada a Lei nº 8.211, de 3 de janeiro de 1991. (Jorginho Mello – Governador do Estado, em exercício)

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