Santa Catarina
LEI
14.876, DE 15-10-2009
(DO-SC DE 15-10-2009)
FUNDOSOCIAL FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Alteração das Normas
Santa Catarina inclui a educação superior dentre os programas
financiados pelo FUNDOSOCIAL
Em
virtude da inclusão da educação superior, ficam alterados os
percentuais de repasse do ICMS destinado ao programa, sendo 0,3% destinados
ao financiamento de bolsas de estudo integral, através da aquisição,
pelo Estado, de vagas remanescentes junto às Instituições de
Ensino Superior. Fica alterada a Lei 13.334, de 28-2-2005 (Informativo 10/2005).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício. Faço saber a
todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 13.334,
28 de fevereiro de 2005, alterado pela Lei nº 13.633, de 20 de dezembro
de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social
(FUNDOSOCIAL), de natureza financeira, destinado a financiar programas e ações
de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção
social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nas áreas
da cultura, esporte e turismo, educação especial e educação
superior.
§ 1º A educação especial de que trata o caput
deste artigo será promovida por meio das ações desenvolvidas
pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), situadas
no Estado de Santa Catarina.
§ 2º A educação superior de que trata o caput
deste artigo será financiada com bolsas de estudo integral, através
da aquisição pelo Estado, de vagas remanescentes junto às Instituições
de Ensino Superior previstas nos incisos I e II, do artigo 1º, da Lei Complementar
nº 281, de 20 de janeiro de 2005, observados os seguintes critérios
e condições:
I para os grupos de Instituições de Ensino Superior definidos
nos incisos I e II, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 281, de 2005,
a distribuição se dará nos mesmos percentuais por eles estabelecidos;
II no âmbito de cada grupo definido no inciso I, a distribuição
das bolsas de estudo integral, adquiridas pelo Estado, se dará a cada Instituição
de Ensino de maneira proporcional ao número de alunos regularmente matriculados
nos cursos de graduação;
III no âmbito de cada Instituição de Ensino Superior,
a distribuição das bolsas de estudo integral, adquiridas pelo Estado,
se dará proporcionalmente ao número de vagas remanescentes de cada
turma ou curso inicial, observando, no mínimo, uma vaga para a turma inicial
de cada curso de graduação ofertado pela Instituição;
IV o custo unitário de cada bolsa terá como limite 30% (trinta
por cento) do valor da mensalidade do curso em que o aluno estiver matriculado;
V o edital de seleção poderá prever, em cada Instituição
de Ensino Superior, a permuta de bolsas entre cursos e turmas, restrita a 20%
(vinte por cento) das bolsas adquiridas pelo Estado para cada curso e cada turma;
VI para habilitar-se à bolsa de estudo integral, adquirida pelo
Estado, o aluno deverá demonstrar absoluta incapacidade de pagamento de
seus estudos, cujos critérios de seleção serão explicitados
em edital de cada Instituição de Ensino Superior, em observância
às regras da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005;
VII por absoluta incapacidade de pagamento entende-se a condição
do aluno cuja renda familiar mensal per capita seja de até R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais);
VIII caberá à Secretaria Executiva da Associação
Catarinense das Fundações Educacionais (ACAFE) e à Associação
de Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa Catarina
(AMPESC) encaminhar ao gestor do FUNDOSOCIAL a relação, por Instituição
de Ensino, dos alunos beneficiados com a bolsa de estudo prevista neste parágrafo,
e seus respectivos valores individuais; e
IX de posse das informações recebidas nos termos do inciso
VIII e dos valores arrecadados pelo FUNDOSOCIAL, seu gestor:
a) efetuará o repasse de recursos financeiros às Secretarias de Estado
de Desenvolvimento Regional que abrangerem as sedes de reitoria das Instituições
de Ensino Superior, na forma da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de
2007, obedecidos os critérios de distribuição definidos nos incisos
I, II e III deste parágrafo, as quais, por sua vez, repassarão os
valores às sedes de reitoria das Instituições de Ensino Superior
por meio de subvenção social; e
b) encaminhará à Assembleia Legislativa, por intermédio da Comissão
de Finanças e Tributação, nos mesmos prazos estabelecidos no
§ 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, demonstrativo dos valores arrecadados pelo Fundo e sua distribuição
às Instituições de Ensino Superior, acompanhado das informações
recebidas conforme o inciso VIII deste parágrafo. (NR)
Art. 2º O § 1º do artigo 8º da Lei
nº 13.334, de 2005, alterado pela Lei nº 13.633, de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ...............................................................................................................
§ 1º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão
contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), cujo valor de contribuição
poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6% (seis
por cento) do valor do imposto mensal devido, que será destinado da seguinte
forma:
I 4,7% (quatro vírgula sete por cento) para financiar programas
e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda,
inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive
nas áreas de cultura, esporte e turismo;
II 1% (um por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações
de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), situadas no Estado de Santa Catarina,
cujos recursos serão repassados, a cada entidade, de forma proporcional
ao número de alunos regularmente matriculados; e
III 0,3% (zero vírgula três por cento) para o financiamento
de bolsas de estudo integral, através da aquisição, pelo Estado,
de vagas remanescentes junto às Instituições de Ensino Superior,
nos termos do § 2º do artigo 1º desta Lei.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Jorginho Mello Governador do Estado, em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade