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Espírito Santo

Estabelecida penalidade para estabelecimento bancário que não instalar assento para idosos, deficientes físicos e gestantes

Lei 9315/2009

31/10/2009 17:45:44

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LEI 9.315, DE 27-10-2009
(DO-ES DE 29-10-2009)

BANCO
Assentos Reservados

Estabelecida penalidade para estabelecimento bancário que não instalar assento para idosos, deficientes físicos e gestantes
O descumprimento das disposições previstas na Lei 6.918, de 13-12-2001 (Informativo 51/2001), sujeitará o infrator a multa de 5.000 VRTEs, dobrada em caso de reincidência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescido parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 6.918, de 13-12-2001, com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
Parágrafo único – Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos bancários que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs);
II – multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes.”(NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. (Elcio Álvares – Presidente)

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