Espírito Santo
LEI
9.315, DE 27-10-2009
(DO-ES DE 29-10-2009)
BANCO
Assentos Reservados
Estabelecida penalidade para estabelecimento bancário que não
instalar assento para idosos, deficientes físicos e gestantes
O
descumprimento das disposições previstas na Lei 6.918, de 13-12-2001
(Informativo 51/2001), sujeitará o infrator a multa de 5.000 VRTEs, dobrada
em caso de reincidência.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e
eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido parágrafo único
ao artigo 2º da Lei nº 6.918, de 13-12-2001, com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
Parágrafo único Sem prejuízo das demais sanções
previstas na legislação vigente, os estabelecimentos bancários
que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos
às seguintes penalidades:
I multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro
Estadual (VRTEs);
II multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências
subsequentes.(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias
após a data de sua publicação. (Elcio Álvares Presidente)
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