Espírito Santo
LEI
9.316, DE 27-10-2009
(DO-ES DE 29-10-2009)
BANCO
Circuito Fechado de Televisão
Estabelecida penalidade para estabelecimento bancário que não
instalar circuito interno de TV
O
descumprimento das disposições previstas na Lei 5.893, de 20-7-99,
sujeitará o infrator a multa de 5.000 VRTEs, dobrada em caso de reincidência.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e
eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescido o parágrafo único
ao artigo 1º da Lei nº 5.893, de 20-7-99, com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
Parágrafo único – Sem prejuízo das demais sanções
previstas na legislação vigente, os estabelecimentos bancários
que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos
às seguintes penalidades:
I – multa no valor no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência
do Tesouro Estadual (VRTEs);
II – multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências
subsequentes.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Elcio Álvares – Presidente)
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