Pernambuco
LEI
17.572, DE 27-10-2009
(DO-Recife DE 29-10-2009)
DIVERSÃO PÚBLICA
Lan House Município de Recife
Lan Houses são obrigadas a cadastrar clientes
Este
Ato determina que os estabelecimentos comerciais que locam terminais de computadores
para acesso à internet, de forma promocional ou não, deverão
manter cadastros dos seus clientes por um período de, pelo menos, 12 meses,
a partir da data de formação do registro.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome,
sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos
comerciais que locam terminais de computadores para acesso à internet,
no âmbito do Município do Recife, a criar e a manter cadastro dos
seus usuários.
I Os registros cadastrais a que se refere este artigo ficarão mantidos
em sigilo, restringindo o acesso à polícia, ao Ministério Público
e à Justiça.
Parágrafo único Todas as empresas que, de forma promocional
ou não, permitirem o acesso à internet, excetuando-se os sistemas
do tipo intranet, estão inseridas neste artigo.
Art. 2º As empresas ficam obrigadas a manter o
cadastro do usuário por um período de, pelo menos, 12 meses, a partir
da data de formação do registro, devendo conter os dados de identificação
do usuário, bem como data, hora e terminal utilizado.
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente
Lei implicará na imposição de multa nos valores de:
I R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser aplicado aos responsáveis
legais por estabelecimentos que tenham capacidade para atender mais de 100 (cem)
clientes;
II R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser aplicado aos responsáveis
legais por estabelecimentos que tenham capacidade para atender entre 50 (cinquenta)
e 99 (noventa e nove) clientes;
III R$ 1.000,00 (hum mil reais) a ser aplicado aos responsáveis
legais por estabelecimentos que tenham capacidade para atender entre 30 (trinta)
e 49 (quarenta e nove) clientes;
IV R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser aplicado aos responsáveis
legais para os demais estabelecimentos.
§ 1º Os valores dispostos nos incisos deste artigo serão
duplicados em cada caso de reincidência.
§ 2º A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice,
será adotado outro índice criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho Prefeito
do Recife)
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